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Assistência a filhos por encerramento dos estabelecimentos de ensino.Apoio excecional à família.

Na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família.

O apoio é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio.

Artigo publicado em assis.partners a 2021/02/08

Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, e aplica-se nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade.

Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo, e existe apenas lugar ao pagamento de um apoio.
Não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, para qualquer um dos progenitores.

Mas pode o trabalhador ser obrigado à prestação presencial de trabalho?

Consulte a resposta a esta e outras questões, nas seções abaixo.

sou empregador

sou empregador de serviços essenciais

Depende da aceitação da entidade empregadora. O empregador deve optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo. No entanto, se tal vier a comprometer o bom funcionamento da atividade, poderá determinar a prestação presencial de trabalho.
O filho ou dependente deverá ser assistido pelo outro progenitor, que deve apresentar a justificação à entidade empregadora.
Sendo ambos os progenitores trabalhadores de serviços essenciais, o governo estabelece em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas para receber os filhos e/ou outros dependentes.

A recusa implica perda de remuneração. Além disso, no caso de causar implicações graves no funcionamento da atividade, poderá ser considerado falta injustificada, com os limites previstos em lei laboral.

sou empregador de serviços não essenciais

Sim. As faltas são consideradas justificadas, não determinando a perda de quaisquer direitos, salvo no que toca à retribuição.

A entidade empregadora paga 2/3 do vencimento base, sendo o mínimo 665€ e o máximo 1995€. Posteriormente, é reembolsado pela Segurança Social em 50% do valor pago ao trabalhador durante o período da ausência.

O trabalhador deverá apresentar ao empregador o formulário Modelo GF88 da Segurança Social, devidamente preenchido e assinado.
Por sua vez, o empregador entrega uma cópia da justificação à assis^, que comunica à Segurança Social por meio eletrónico, entre os dias 1 e 10 do mês seguinte.

Sim, em alternativa, o trabalhador pode marcar férias sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.

Sim. São consideradas justificadas as faltas motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó), desde que este se encontre a cargo do trabalhador e frequente equipamentos sociais (ex: lar ou centro de dia), cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde ou pelo Governo, e não seja possível continuar a assegurar-lhe apoio através de uma resposta social alternativa.

Sim. O trabalhador pode marcar férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito, com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

sou trabalhador

sou trabalhador de serviços essenciais

Ver explicação na seção – Sou trabalhador de serviços não essenciais

Sim. De forma a assegurar a continuidade das atividades dos serviços essenciais, a aceitação da falta justificada para ausência por assistência a filho é condicionada, ou não, pela aceitação do empregador.

Sendo uma entidade de serviço essencial, o empregador deve optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo. No entanto, poderá convocar o trabalhador com filhos ou dependentes sempre que a sua ausência comprometa o bom funcionamento da atividade.

Esta recusa implicará perda de remuneração. No caso de causar implicações graves no funcionamento da atividade, poderá igualmente ser considerado falta injustificada, com os limites previstos em lei laboral.

O filho ou dependente deverá ser assistido pelo outro progenitor, que deve apresentar a justificação à sua entidade empregadora.

O governo estabelece em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas para receber os filhos de trabalhadores de serviços essenciais.

Não. O governo garante este apoio apenas aos filhos de agregados familiares que sejam constituídos por profissionais de serviços essenciais e ambos terem sido mobilizados para o serviço, ou no caso de agregado familiar que integre profissionais de serviços essenciais, mas em que apenas um progenitor esteja apto a prestar assistência.

sou trabalhador de serviços não essenciais

Sim. As faltas são consideradas justificadas, não determinando a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.

A entidade empregadora paga 2/3 do vencimento base, sendo o mínimo 665€ e o máximo 1995€.

Deverá apresentar à sua entidade empregadora o formulário Modelo GF88 da Segurança Social, devidamente preenchido e assinado. A entidade empregadora comunica à Segurança Social, através de formulário eletrónico.

Sim. Em alternativa, o trabalhador pode marcar férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.

Sim. São consideradas justificadas as faltas motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó), desde que este se encontre a cargo do trabalhador e frequente equipamentos sociais (ex.º lar ou centro de dia), cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde ou pelo Governo, e não seja possível continuar a assegurar-lhe apoio através de uma resposta social alternativa.

Sim. O trabalhador pode marcar férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito, com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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