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Branqueamento de Capitais eFinanciamento do Terrorismo

O financiamento do terrorismo e os riscos de branqueamento de capitais constituem uma das maiores ameaças ao sistema financeiro da União Europeia e à segurança dos seus cidadãos.

Em Portugal, a Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo tem por missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos destes crimes, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de combate ao BC/FT. 

Artigo publicado em assis.partners a 2022/07/27

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Carateriza-se como o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.

O processo de branqueamento pode englobar três fases distintas:

Colocação – consiste na colocação dos bens a branquear dentro do sistema económico-financeiro, com o objetivo de o converter para outro meio (preferencialmente anónimo), de forma a evitar “rasto documental”, e a dificultar a reconstrução dos bens, capitais ou produtos pelas autoridades competentes para estabelecer a ligação entre a  sua origem e os respetivos titulares.

Circulação – os bens e rendimentos são objeto de múltiplas operações, por vezes em mais do que um país, bem como usando zonas com regimes especiais (OFF-SHORE), território que detenha sistemas de proteção especiais de forma a distanciar a sua origem criminosa, eliminado qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade.

Integração – consiste na integração dos bens e/ou dos valores na esfera patrimonial do criminoso a quem os valores são devidos. Os bens e rendimentos já foram reciclados e são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, sem levantarem qualquer dúvida sobre a sua origem.

O branqueamento de capitais constitui um crime previsto no artigo 368º-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos.

De acordo com a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, este crime consiste:

“no fornecimento ou na recolha de fundos, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tendo em vista a prática de atos terroristas ou de qualquer outro ato destinado a causar a morte ou ferimentos corporais graves num civil ou em qualquer pessoa que não participe diretamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que o objetivo desse ato, devido à sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato”.

O financiamento do terrorismo constitui um crime autónomo, previsto no artigo 5º- A da Lei nº 52/2003, de 22 de agosto, sendo o mesmo punível com pena de prisão de 8 a 15 anos.

Os beneficiários efetivos são:

1) as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo dos clientes das entidades sujeitas ao cumprimento das normas preventivas do BC/FT, e/ou

2) as pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, relevando para a determinação da qualidade de beneficiário efetivo os critérios abaixo mencionados.

 

No caso das Entidades Societárias, consideram-se beneficiários efetivos das mesmas:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;

c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:

    • não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
    • subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

A Lei nº 83/2017 impõe um diversificado leque de obrigações destinadas a assegurar a prevenção, entre outras realidades, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a um alargado conjunto de instituições, atividades e profissões (financeiras e não financeiras).

Os deveres preventivos gerais são os seguintes:

  • Dever de Controlo;
  • Dever de identificação e diligência;
  • Dever de Abstenção;
  • Dever de Recusa;
  • Dever de Conservação;
  • Dever de Exame;
  • Dever de Colaboração;
  • Dever de Não Divulgação, e
  • Dever de Formação.

Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, são obrigadas ao cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo as seguintes entidades:

Entidades financeiras com sede em Portugal
- Instituições de crédito;
- Instituições de pagamento;
- Instituições de moeda eletrónica;
- Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
- Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;
- Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;
- Sociedades de titularização de créditos;
- Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
- Consultores para investimento em valores mobiliários;
- Sociedades gestoras de fundos de pensões;
- Empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida.
Entidades financeiras com sede no exterior
- Sucursais situadas em território português das entidades referidas nas alíneas A) a K), ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro (incluindo as sucursais financeiras exteriores);
- Instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
- Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
- Entidades referidas nas alíneas A) a K), ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
Entidades não financeiras
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comunicação de operações suspeitas

As entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato a Unidade de Informação Financeira (UIF) e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, comunicando, para o efeito, todas as operações propostas, tentadas, em curso ou executadas.

Para consultar os canais de comunicação a utilizar, clique aqui.

legislação aplicável

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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