recursos humanos

ESTATUTO
Trabalhador-estudante

O estatuto de trabalhador-estudante encontra-se regulamentado no Código do Trabalho nos artigos 89.º e seguintes e em legislação complementar especial para o exercício de atividades na função pública.

Este benefício legal tem como objetivo principal ajudar os profissionais que querem melhorar a sua formação ou os estudantes que necessitem de suporte financeiro para completar os seus estudos.

Neste artigo fique a conhecer todos os direitos e deveres concedidos por este estatuto bem como as suas limitações.

Artigo publicado em assis.partners a 2022/03/28

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O trabalhador-estudante é o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou curso de formação profissional ou ainda programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

O que significa que, não abrange apenas os jovens universitários que decidem trabalhar para pagar os estudos mas também os profissionais que querem fazer um upgrade na sua formação.

O estatuto de trabalhador-estudante é um benefício legal para as pessoas que conciliam o estudo e o trabalho em simultâneo. Foi criado para ajudar os profissionais que querem melhorar a sua formação ou os estudantes que precisam de suporte financeiro para completar os seus estudos.

 

A atual realidade do mercado de trabalho e a sua forte competitividade faz perceber as razões que levam cada vez mais trabalhadores a optarem por reingressar na vida académica.

A obtenção do estatuto de trabalhador-estudante faz-se junto da instituição de ensino, comprovando à entidade empregadora a sua condição de estudante e o seu horário escolar, tal como, deve atestar perante o estabelecimento de ensino, uma prova legalmente admissível, da sua condição de trabalhador.

De acordo com os dados divulgados, pelo Eurostat, em 2020, na União Europeia, em média, 18,4% dos jovens entre os 15 e os 24 anos que estavam a estudar e em simultâneo a trabalhar.

Todavia, Portugal fica abaixo desta média europeia conforme se pode verificar no gráfico que indica que menos de 10% dos estudantes jovens portugueses estão empregados, sendo o nono país europeu com menor expressividade de trabalhadores-estudantes.

Fonte: Eurostat

direitos

Ter um horário de trabalho flexível de forma que seja possível a frequência nas aulas.

O período de férias deve ser ajustável, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, desde que compatível com as exigências do funcionamento da empresa.


Pode usufruir de uma licença sem retribuição, em cada ano civil, com duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.

Quando não é possível ajustar o horário das aulas com o horário de trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho, sem perda dos direitos e conta como prestação efetiva de trabalho.


Esta dispensa pode ser utilizada de uma só vez ou fracionada, à escolha do trabalhador-estudante, com a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:

1) 3 horas semanais para período igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas;

2) 4 horas semanais para período igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas;

3) 5 horas semanais para período igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;

4) 6 horas semanais para período igual ou superior a 38 horas.

O trabalhador-estudante tem falta justificada para realização de prova de avaliação nas seguintes situações:

1) no dia da prova e no imediatamente anterior;

2) nos casos de provas em dias consecutivos ou mais que uma prova no mesmo dia, tem direito a faltar nos dias mediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;

3) os dias de descanso semanal e feriados são considerados para dias imediatamente anteriores;

4) tem direito a faltar 4 dias por cada disciplina em cada ano letivo.

Poderá haver outros direitos para o trabalhador-estudante perante da instituição de ensino, tais como:

– época especial para a realização de provas de avaliação;

– não obrigação de inscrição num número mínimo de disciplinas;

– e a não sujeição ao regime de prescrição.

deveres

- Entrega de um comprovativo de matrícula tal como o horário escolar atualizado junto da entidade empregadora;


- Comunicar, com antecedência à entidade empregadora as datas das provas de avaliação;


- Entregar um comprovativo da sua condição de trabalhador no seu estabelecimento de ensino;


- Fazer prova do aproveitamento escolar junto da entidade empregadora, no final de cada ano letivo.

perguntas frequentes


É obrigado a fazer horas extra?
O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando coincida com horário escolar ou prova de avaliação, exceto por motivo de força maior.
Para os casos, em que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, contando como prestação efetiva de trabalho, ou no caso, que preste trabalho suplementar o trabalhador-estudante tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
O trabalhador deve ser promovido, após a conclusão dos estudos ou formação?
Não existe uma obrigatoriedade de promoção após a requalificação profissional por parte do empregador, todavia deve possibilitar a promoção.

O estatuto de trabalhador-estudante cessa com a falta de aproveitamento escolar?
O trabalhador-estudante obtém aproveitamento escolar quando na transição de ano ou aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que esteja matriculado.
Para os casos do trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês considera-se que tem aproveitamento escolar.
No caso de o trabalhador não obter aproveitamento escolar mínimo no ano anterior perde grande parte dos seus direitos, tais como horário de trabalho ajustado, dispensa de trabalho para frequência de aulas, e marcação do período de férias.
É possível acumular com outros direitos?Não é possível cumular os direitos de trabalhador-estudante com outros regimes previstos no Código de Trabalho que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.
O empregador é obrigado aceitar o horário de trabalho com o ajuste pretendido?No caso de comprometer manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existentes, o empregador deve promover um acordo com o trabalhador interessado e a com a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais sobre a forma e medida em que o interesse pode ser satisfeito. Todavia, na falta de acordo, o empregador decide fundamentadamente, devendo informar o trabalhador por escrito.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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