fiscal

IFRIncentivo Fiscal à Recuperação

Foi recentemente aprovado o Orçamento do Estado para 2022, que inclui o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

Este regime consiste num benefício fiscal correspondente corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

Para que conheça melhor este incentivo, destacamos abaixo os seus aspetos fundamentais.

Artigo publicado em assis.partners a 2022/07/27

Saiba mais

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de IRC que exerçam atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
  • Cujo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Tenham a situação tributária regularizada;
  • Não cessem contratos de trabalho durante 3 anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
  • Não distribuam lucros durante 3 anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

Este benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

O montante acumulado máximo de despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 € (por sujeito passivo).

A dedução é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

NOTAS

  • No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples será efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores.
  • O cálculo da média aritmética simples será efetuado com referência ao período de tributação anterior, no caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020;
  • É apenas aplicável a dedução correspondente a 10% das despesas elegíveis no caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.

A dedução prevista será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, consideram-se despesas relevantes, para efeitos da dedução, as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação.

Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista:

a) efetua-se com base na matéria coletável do grupo;

b) é feita até 70% da coleta de imposto, não podendo ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

 

A importância não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação seguintes.

Consideram-se elegíveis as despesas de investimento:

  • Em ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis, adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2022;

 

  • Em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, efetuadas no período elegível, designadamente:

a) despesas com projetos de desenvolvimento;

b) despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, tais como:

  • As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  • O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

  • A dedução prevista deve ser justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
  • A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC, beneficiários do IFR, deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução efetuada, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

O incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas e das obrigações acessórias implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

legislação aplicável

Lei nº 12/2022, de 27 de junho

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Copyright © 2022 assis business partners, lda, All rights reserved