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IRS Jovem2023

O IRS Jovem pode servir como um apoio crucial para muitos jovens nos seus primeiros anos no mercado de trabalho. Ao descontarem menos de imposto significa que podem receber mais ao final do mês, o que concede uma folga no orçamento que pode ser investida noutras áreas ou noutros projetos pessoais.

Desta forma, esta medida torna-se um forte incentivo aos jovens para se juntarem à vida laboral, ao proporcionar uma entrada mais flexível no mercado de trabalho, aumentando assim os seus primeiros rendimentos.

 

Neste artigo fique a conhecer de que forma poderá beneficiar deste apoio.

Artigo publicado em assis.partners a 2023/02/03

Saiba mais

O IRS Jovem é um regime criado para dar uma isenção parcial sobre os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e rendimentos do trabalho independente (categoria B) durante cinco anos, seguidos ou interpolados.

Destina-se a jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente, profissional ou empresarial, pela primeira vez, após o ano de conclusão do ciclo de estudos.

Assim, os jovens abrangidos pelo regime ficam isentos de imposto relativamente a uma parte dos seus rendimentos anuais, do qual podem usufruir por um período de 5 anos.

 

Podem beneficiar deste regime os contribuintes:

  • Com idade entre os 18 e os 26 anos (ou até aos 30 anos, no caso de ciclo de estudos igual ao doutoramento);
  • Que já não estejam contemplados no agregado familiar dos pais – ou seja, devem preencher a declaração de IRS sozinhos;
  • Que tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional de, no mínimo, seis meses).

NOTA:

O IRS Jovem não é cumulativo com o regime fiscal para o Residente não habitual, nem com o Programa Regressar, que conta com um regime fiscal mais favorável para emigrantes que pretendam regressar ao País.

A isenção parcial sobre os rendimentos do trabalho dependente durante cinco anos, e funciona como um desconto no imposto a pagar.

Assim, o IRS Jovem 2023 corresponde a um benefício de:

PercentagemLimite do benefício
1.º ano50%6.005,37€ (12,5 x IAS)
2.º ano40%4.804,30€ (10 x IAS)
3.º e 4.º anos30%3.603,22€ (7,5 x IAS)
5.º ano20%2.402,15€ (5 x IAS)

Tome nota:

O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixou-se em 480,43 euros em 2023.

A opção pelo regime IRS Jovem efetua-se no Anexo A da declaração de IRS, nos quadros 4A e 4F.

Para preencher esses quadros, deve seguir os seguintes passos:

No quadro 4A

  • Clique em “Adicionar Linha”;
  • Campo “NIF da Entidade Pagadora”: Insira o NIF da entidade que lhe pagou os rendimentos;
  • Campo “Código dos Rendimentos” – onde se solicita o IRS Jovem: selecione a opção “417 – rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte isenta dos mesmos – Regime previsto no artigo 2.º – B do Código do IRS – anos de 2020 e seguintes”.
  • Campo “Titular” – Insira o seu NIF;
  • Campo “Rendimentos” – insira os rendimentos recebidos;
  • Campo “Retenções na Fonte” – insira as retenções na fonte de IRS, efetuadas pela entidade pagadora;
  • Campo “Contribuições” – insira as contribuições para a Segurança Social;
  • Campo “Quotizações Sindicais” – se for o caso, insira os valores pagos a sindicatos.
    Os restantes campos deste quadro não se aplicam.

No quadro 4F

  • Clique em “Adicionar Linha”;
  • Campo “Titular” – insira o seu Número de Identificação Fiscal (NIF);
  • Campo “Ano da conclusão do ciclo de estudos” – insira o ano em que concluiu o ciclo de estudos;
  • Campo “Nível de qualificação do QNQ” – selecione o nível de qualificação do QNQ correspondente ao ciclo de estudos que concluiu;
  • Campo “Estabelecimento de ensino / País da conclusão do ciclo de estudos” – insira o NIF do estabelecimento de ensino onde concluiu o ciclo de estudos. Caso tenha concluído o ciclo de estudos fora do território nacional, selecione o código desse país.

legislação aplicável

Lei n.º 12/2022, de 27 de junho

Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro

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