think human

mudanças
substanciais
nos fundos de
compensação do
trabalho (fct) e
de garantia (fgct):
o que precisa de saber.

Com a publicação do DL 115/2023, houve alterações significativas nos regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

No que diz respeito ao FCT, é relevante destacar a cessação definitiva da obrigação de efetuar contribuições, a extinção das dívidas dos empregadores para com o FCT e a modificação das finalidades para as quais o Fundo pode ser mobilizado.

Artigo publicado em assis.partners a 2024/01/09

A criação do FCT e FGCT remonta à época da intervenção da Troika, como contrapartida da redução das compensações por despedimento. O propósito primordial desses fundos era assegurar que os trabalhadores recebessem até 50% das indemnizações devidas em caso de término do contrato de trabalho.

O FCT funcionava como um fundo de capitalização individual, com as empresas contribuindo com 0,925% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador. Na cessação do contrato, as empresas podiam recorrer ao fundo para utilizar o montante descontado em nome do trabalhador, destinado a cobrir parte da indemnização.

Já o FGCT, financiado pelas empresas com 0,075% da remuneração de cada trabalhador, tinha uma natureza mutualista. A sua finalidade era cobrir compensações não garantidas pelo FCT, sendo ativado pelos trabalhadores em casos de insolvência da empresa ou falta de recursos para pagar a indemnização.

As contribuições para o FCT foram encerradas em abril de 2023, com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho. Quanto ao FGCT, as suas contribuições estão suspensas durante a vigência do Acordo de Médio Prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade.

Atualmente, o Fundo de Compensação do Trabalho conta com cerca de 675 milhões de euros a nível nacional, provenientes dos descontos efetuados pelas empresas desde 2013. Estes valores serão agora consolidados numa única conta global por empregador, que poderá resgatá-los para diversas finalidades, tais como:

  • Apoiar os custos e investimentos relacionados com a habitação dos trabalhadores;
  • Apoiar outros investimentos acordados entre as entidades empregadoras e as estruturas representativas dos trabalhadores, incluindo iniciativas como creches e refeitórios;
  • Financiar a qualificação e formação certificada dos trabalhadores;
  • Pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada conforme estipulado no artigo 366.º do Código do Trabalho.

A partir de 15/02/2024, os empregadores têm a possibilidade de consultar o saldo das suas contas globais através do portal do FCT e iniciar o pedido de resgate, total ou parcial. Esse processo estará disponível até 31/12/2026, data prevista para a extinção do FCT.

Durante a fusão das contas individuais, os empregadores serão agrupados em 2 escalões, considerando o valor das suas contas individuais. Aqueles com saldo global inferior a 400.000€, podem solicitar a mobilização até 2 vezes, independentemente do valor de cada uma das mobilizações. Já os empregadores com saldo global igual ou superior a 400.000€ podem efetuar até 4 pedidos de mobilização.

A partir de 15/02/2024, a Assis Business Partners informará os seus clientes sobre os saldos globais das suas contas no FCT e fornecerá todo o suporte necessário para a realização do(s) pedido(s) de resgate de contribuições durante o período determinado pelo FCT.

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