FISCAL
Novos Limites Legais para Empresas em 2026
O Governo aprovou o Decreto-Lei 126-B/2025, que atualiza os critérios de dimensão das empresas em Portugal (micro, pequenas, médias e grandes) e introduz ainda o conceito de grupos médios, alinhando o enquadramento nacional com as normas europeias.
Este ajustamento resulta da evolução económica e do impacto da inflação nos últimos anos. Muitas empresas passaram a apresentar valores mais elevados, o que levou a que ultrapassassem os limites da sua categoria e, consequentemente, ficassem sujeitas a mais burocracia e custos acrescidos.
Os novos limites entram em vigor nos exercícios com início a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo publicado a 02/03/2026
Entidades Individuais
São classificadas como micro, pequenas ou médias quando, à data do balanço, não ultrapassam 2 dos 3 limites definidos no quadro seguinte:
| Micro | Pequena | Média | |
|---|---|---|---|
| Total do Balanço | 450.000€ | 5.000.000€ | 25.000.000€ |
| Volume de Negócios Líquido | 900.000€ | 10.000.000€ | 50.000.000€ |
| N.º Médio de Trabalhadores | 10 | 50 | 250 |
Grande Empresa
Consideram-se grandes entidades quando ultrapassam 2 dos 3 limites aplicáveis às médias entidades.
Small Mid Cap
Trata-se de uma empresa que, não reunindo condições para ser uma PME, emprega menos de 500 pessoas.
Mid Cap
Considera-se uma empresa de média capitalização aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas.
Como determinar se a empresa mantém a categoria?
Analisam-se os valores dos 2 períodos anteriores:
- Se, durante 2 períodos seguidos, a empresa ultrapassar 2 dos 3 limites da sua categoria, passa a integrar a categoria seguinte a partir do 3º período, inclusive;
- Se, durante 2 períodos seguidos, deixar de ultrapassar 2 dos 3 limites dessa categoria, pode voltar à categoria anterior.
Grupos Empresariais
Os grupos passam a ser classificados como pequenos ou médios quando, à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassam 2 dos 3 limites em base consolidada:
| Pequeno | Médio | |
|---|---|---|
| Total do Balanço | 7.500.000€ | 25.000.000€ |
| Volume de Negócios Líquido | 15.000.000€ | 50.000.000€ |
| N.º Médio de Trabalhadores | 50 | 250 |
Consideram-se grandes grupos quando ultrapassam 2 dos 3 limites aplicáveis aos grupos médios em base consolidada!
Nota: a classificação considera a empresa-mãe e todas as subsidiárias incluídas na consolidação, à data do balanço da empresa-mãe.
Como estas medidas afetam as empresas?
Ajusta o enquadramento contabilístico à realidade económica das empresas portuguesas;
Permitem que mais entidades beneficiem de obrigações menos exigentes;
Há uma redução de custos de reporte e complexidade de gestão;
Impacta auditorias, reportes fiscais e acesso a regimes simplificados.
Obrigatoriedades
As sociedades que não possuam conselho fiscal, devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal no caso de, durante 2 anos consecutivos, serem ultrapassados 2 dos 3 limites:
1) Total do balanço: 1.500.000€;
2) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000€;
3) Nº de trabalhadores empregados (em média) durante o exercício: 50.
Deixa de ser necessária a designação de revisor oficial de contas, apenas se a sociedade passar a ter conselho fiscal, ou se dois dos três limites mencionados acima não se verificarem durante dois anos consecutivos.
As empresas-mãe ficam dispensadas de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapasse 2 dos 3 limites seguintes:
1) Total do Balanço: 7.500.000€;
2) Vendas líquidas e outros rendimentos: 15.000.000€;
3) Nº de trabalhadores empregados (em média) durante o exercício: 250.
Está igualmente dispensada desta obrigação qualquer empresa-mãe, quando a sua própria empresa-mãe esteja subordinada à legislação de um Estado Membro da União Europeia, e detiver 90% (ou mais) das partes de capital da entidade dispensada da obrigação, e os restantes titulares do capital desta entidade tenham aprovado a dispensa.
Nota: Estas dispensas não se aplicam no caso de uma das entidades a consolidar for uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação, num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
Uma empresa-mãe, sujeita ao direito nacional, é obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas do grupo constituído por ela própria e por todas as subsidiárias, sobre as quais:
- Independentemente da titularidade do capital, se verifique que, em alternativa, possa exercer ou exerça efectivamente influência dominante ou controlo, ou exerça a gestão como se as duas constituíssem uma única entidade.
- No caso de ser titular de capital, ocorra uma das seguintes situações:
a) Tenha a maioria dos direitos de voto (exceto se for demonstrado que esses direitos não conferem o controlo);
b) Tenha o direito de designar ou de destituir a maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais dessa entidade;
c) Exerça uma influência dominante sobre uma entidade, por força de um contrato celebrado com a mesma ou de uma outra cláusula do contrato social desta;
d) Detenha no mínimo 20% dos direitos de voto e a maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais dessa entidade, que tenham estado em funções durante o exercício a que se reportam as demonstrações financeiras consolidadas, bem como, no exercício precedente e até ao momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido exclusivamente designados como consequência do exercício dos seus direitos de voto;
e) Disponha, por si só ou por força de um acordo com outros titulares do capital desta entidade, da maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma.
Para os efeitos do disposto no ponto 1, à totalidade dos direitos de voto dos titulares do capital da entidade subsidiária devem deduzir-se os direitos de voto relativos às partes de capital detidas por essa entidade, por uma subsidiária desta ou por uma pessoa que actue no seu próprio nome, mas por conta destas entidades.
Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), d) e e) do ponto 2, aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa mãe devem ser adicionados os direitos de qualquer outra subsidiária e os das subsidiárias desta, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome, mas por conta da empresa mãe ou de qualquer outra subsidiária.
Devem ser igualmente deduzidos os direitos relativos:
i) Às partes de capital detidas por conta de uma entidade que não seja a empresa mãe ou uma subsidiária; ou
ii) Às partes de capital detidas como garantia, desde que os direitos em causa sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas ou que a posse destas partes seja para a entidade detentora uma operação decorrente das suas actividades normais, em matéria de empréstimos, com a condição de que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
Crescer com Confiança
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