fiscal
PME, Small Mid Cape obrigatoriedades
Neste artigo simplificamos as definições de categoria PME, de empresa de pequena-média capitalização e média capitalização, para que possa consultar sempre que necessário.
Resumimos igualmente a resposta a dúvidas frequentes, tais como a obrigatoriedade de designação de um revisor oficial de contas e de elaboração de contas consolidadas.
Artigo publicado em assis.partners a 2021/08/06
Definições - categorias de empresas
A categoria PME é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros, ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
- Microempresa : empresa que emprega menos de dez pessoas, e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
- Pequena empresa : empresa que emprega menos de 50 pessoas, e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
- Média empresa : empresa que emprega menos de 250 pessoas, e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros, ou com um balanço anual não superior a 43 milhões de euros.
Uma Grande Empresa é definida como uma empresa que emprega pelo menos 250 pessoas, cujo volume de negócios é superior a 50 milhões de euros e ativo líquido superior a 43 milhões de euros.
- Small Mid Cap: Trata-se de uma empresa que, não reunindo condições para ser uma PME, emprega menos de 500 pessoas.
- Mid Cap: Considera-se uma empresa de média capitalização aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas.
Tabela Resumo: Categorias de empresas
Categoria empresa | Condições para ser PME | Efetivos: unidade de trabalho ano (UTA) | Volume Negócios Anual (milhões €) | | Balanço Total Anual (milhões €) |
---|---|---|---|---|---|
Microempresa | Sim | < 10 | ≤ 2 | ⇆ ou | ≤ 2 |
Pequena Empresa | Sim | < 50 | ≤ 10 | ⇆ ou | ≤ 10 |
Média Empresa | Sim | < 250 | ≤ 50 | ⇆ ou | ≤ 43 |
Grande empresa | Não | ≥ 250 | > 50 | ⥅ e | > 43 |
Small Mid Cap | Não | < 500 | n.a. | n.a. | n.a. |
Mid Cap | Não | < 3.000 | n.a. | n.a. | n.a. |
Dúvidas frequentes sobre obrigatoriedades
As sociedades que não possuam conselho fiscal, devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal no caso de, durante dois anos consecutivos, serem ultrapassados dois dos seguintes limites:
1) Total do balanço: 1.500.000 euros;
2) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros;
3) Nº de trabalhadores empregados (em média) durante o exercício: 50.
Deixa de ser necessária a designação de revisor oficial de contas, apenas se a sociedade passar a ter conselho fiscal, ou se dois dos três limites mencionados acima não se verificarem durante dois anos consecutivos.
- As empresas-mãe ficam dispensadas de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapasse dois dos três limites seguintes:
– Total do Balanço: 7,5 milhões de euros;
– Vendas líquidas e outros rendimentos: 15 milhões de euros;
– Nº de trabalhadores empregados (em média) durante o exercício: 250.
-
Está igualmente dispensada desta obrigação qualquer empresa-mãe, quando a sua própria empresa-mãe esteja subordinada à legislação de um Estado Membro da União Europeia, e detiver 90% (ou mais) das partes de capital da entidade dispensada da obrigação, e os restantes titulares do capital desta entidade tenham aprovado a dispensa.
NOTA: Estas dispensas não se aplicam no caso de uma das entidades a consolidar for uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação, num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
Uma empresa-mãe, sujeita ao direito nacional, é obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas do grupo constituído por ela própria e por todas as subsidiárias, sobre as quais:
- Independentemente da titularidade do capital, se verifique que, em alternativa, possa exercer ou exerça efectivamente influência dominante ou controlo, ou exerça a gestão como se as duas constituíssem uma única entidade.
- No caso de ser titular de capital, ocorra uma das seguintes situações:
a) Tenha a maioria dos direitos de voto (exceto se for demonstrado que esses direitos não conferem o controlo);
b) Tenha o direito de designar ou de destituir a maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais dessa entidade;
c) Exerça uma influência dominante sobre uma entidade, por força de um contrato celebrado com a mesma ou de uma outra cláusula do contrato social desta;
d) Detenha no mínimo 20% dos direitos de voto e a maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais dessa entidade, que tenham estado em funções durante o exercício a que se reportam as demonstrações financeiras consolidadas, bem como, no exercício precedente e até ao momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido exclusivamente designados como consequência do exercício dos seus direitos de voto;
e) Disponha, por si só ou por força de um acordo com outros titulares do capital desta entidade, da maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma.
Para os efeitos do disposto no ponto 1, à totalidade dos direitos de voto dos titulares do capital da entidade subsidiária devem deduzir-se os direitos de voto relativos às partes de capital detidas por essa entidade, por uma subsidiária desta ou por uma pessoa que actue no seu próprio nome, mas por conta destas entidades.
Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), d) e e) do ponto 2, aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa mãe devem ser adicionados os direitos de qualquer outra subsidiária e os das subsidiárias desta, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome, mas por conta da empresa mãe ou de qualquer outra subsidiária.
Devem ser igualmente deduzidos os direitos relativos:
i) Às partes de capital detidas por conta de uma entidade que não seja a empresa mãe ou uma subsidiária; ou
ii) Às partes de capital detidas como garantia, desde que os direitos em causa sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas ou que a posse destas partes seja para a entidade detentora uma operação decorrente das suas actividades normais, em matéria de empréstimos, com a condição de que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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