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Regime de Adaptabilidade individual

O regime de adaptabilidade individual, previsto no Artigo 205º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consiste na possibilidade de definir o período normal de trabalho em termos médios, permitindo uma adaptação dos horários, aumentando-os e diminuindo-os de acordo com as necessidades da empresa.

regime de adaptabilidade

Artigo publicado em assis.partners a 2021/04/07

Saiba mais

Este regime obriga a um acordo entre empregador e trabalhador, ou uma proposta comunicada ao trabalhador.
Em termos práticos, o trabalhador pode prestar mais horas de trabalho num determinado período, desde que seja compensado de forma a que, em termos médios, o número total de horas não ultrapasse o limite do período normal de trabalho num período de referência.

É permitido o aumento do horário de trabalho até 2 horas por dia e 50 horas semanais, não contando para o efeito, as horas de trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

Na semana em que a duração do trabalho seja inferior a 40 horas, a redução pode ser até 2 horas por dia ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

Este regime pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, ou através de proposta por escrito, do empregador aos seus trabalhadores, presumindo-se a aceitação por parte dos trabalhadores que a ela não se oponham nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.

A proposta deve ser afixada em local visível aos trabalhadores. Em alternativa, deve existir meio de prova de conhecimento dado ao trabalhador.

A proposta de acordo deverá ter na sua redação:
• a identificação da Entidade Empregadora;
• a descrição do motivo da recorrência ao regime de adaptabilidade (consoante o volume de produção, o consumo de bens/serviços, flutuações sazonais);
• os limites diários e semanais impostos;
• o período de referência da duração média de trabalho (máximo de 12 meses caso previsto em instrumento de regulamentação coletiva), caso não haja referência a período de duração o mesmo tem efeito durante 4 meses;
• o regime pode ser renovado, sempre que se verifique a motivação para a sua continuidade, sendo necessário a afixação da proposta com a indicação do novo período de duração.

Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a um período de 4 meses ou 6 meses quando esteja em causa o trabalhador que:

  • ocupe cargo de administração ou de direção, ou que tenha poder de decisão autónomo;
  • exerça atividades de segurança e vigilância (ex: guarda, porteiro, etc…);
  • entre outras, previstas no Artigo 207.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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