think corporate

tributação autónoma 2024

A tributação autónoma representa uma tributação adicional, apurada de forma independente do IRC e Derrama, sendo aplicada a todos os sujeitos passíveis de IRC.
Este imposto tem o seu foco em determinados gastos das empresas que não se encontram diretamente relacionados com a sua área produtiva, e independentemente de existir lucro ou prejuízo na atividade empresarial.

Artigo publicado em assis.partners a 2024/07/30

Saiba mais

Tributação autónoma de encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mercadorias e motos/motociclos:

  • 8,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500€ (em 2023 era de 10%);
  • 25,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27.500€ e inferior a 35.000€ (em 2023 era de 27,5%);
  • 32,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000€ (em 2023 era de 35%);
  • 10% os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, se tiverem um valor de aquisição acima dos 62.500€.

Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos relacionados com veículos, independentemente do custo de aquisição da viatura, desde que:

  • estejam afetos à exploração de serviço público de transportes, e que sejam destinados a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo,
  • sejam utilizados por um colaborador/trabalhador, por constar de acordo escrito celebrado entre trabalhador e empregador, e que por isso seja qualificado como rendimento de trabalho dependente.
Encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos de IRCTaxa Tributação Autónoma
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias,
motos ou motociclos (ver separador abaixo);
2,5% a 32,5%
Despesas de representação;10%
Despesas não documentadas;50%
Despesas não documentadas - quando efetuadas por sujeitos passivos isentos (total ou parcialmente),
ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
70%
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal mais favorável, ou contas abertas em instituições
financeiras aí residentes ou domiciliadas;
35%
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal mais favorável, ou contas abertas em instituições financeiras
aí residentes ou domiciliadas - tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos,
ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
55%
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria, não faturadas a clientes;5%
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor/administrador/gerente;35%
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores/administradores/gerentes;35%
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC.23%

NOTAS:

As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação, exceto no de início de atividade e no seguinte.
A aplicação destas taxas poderá ser afastada em determinadas situações  e/ou depender do preenchimento de condições.

Custo de
Aquisição
Híbridos
Plug-in (*)
GNVOutros
< a 27.500€2,5%2,5%8,5%
Entre 27.500€
e 35.000€
7,5%7,5%25,5%
≥ a 35.000€15%15%35%

(*) com bateria que possa ser carregada através de ligação à rede elétrica, com emissões oficiais inferiores a 50gCO2/km e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km.

Viaturas elétricas:
Os encargos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%, caso o custo de aquisição desses veículos seja superior a 62.500€.

Segundo o disposto no artigo 24º do Código do IRS, no caso de atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.

Quando se trate de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.

Na determinação dos rendimentos previstos anteriormente, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela que mostramos abaixo.

Idade da viatura (anos)Desvalorização anualDesvalorização acumulada
000
10,20,2
20,150,35
30,10,45
40,10,55
50,10,65
60,050,7
70,050,75
80,050,8
90,050,85
10 ou superior0,050,9

Resumindo:

Utilização pessoal de viatura da empresaAquisição de viatura da empresa
Rendimento em espécie: - não sujeito a retenção na fonte;
 - englobado e tributado às taxas marginais de IRS.
 - não sujeito a retenção na fonte;
 - englobado e tributado às taxas marginais de IRS.
Quantificação do rendimento 0,75% do valor de mercado (ou produção) da viatura x n.º meses de utilização no ano

Sendo que:
valor de mercado = valor de aquisição - (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização)
valor mercado - (rendimento anual tributado pela utilização + valor aquisição pago pelo trabalhador)

Sendo que:
valor de mercado = valor de aquisição - (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização)

No caso dos veículos elétricos e plug-in, existe a possibilidade de dedução do IVA nas despesas de aquisição, locação e transformação. Já no caso dos veículos GNV, este benefício fica apenas 50%.

Para que as empresas possam beneficiar destas deduções, o custo de aquisição tem de cumprir os seguintes limites:

Tipo de viaturaLimite
Elétricos62.500,00 €
Plug-in50.000,00 €
GNV37.500,00 €
Ligeiros
Gasolina/Gasóleo
25.000,00 €
Tipo de encargos ou despesasTaxas tributação autónoma
Despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais.50%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 20.000€, motos e motociclos. (a) (b)10%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. (b)5%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). (b)7,5%
Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 20.000€. (a) (b)20%
Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. (b)10%
Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). (b)15%
Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável (ver Artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária), ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, excepto quando o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não possuem um caráter anormal ou um montante exagerado.35%
Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no respetivo exercício. (b)5%

(a) Excluem-se veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, assim como os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (Código do IRS).

(b) Excluem-se os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º (Código do IRS).

NOTA:
Consideram-se despesas de representação os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
Relativamente aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, consideram-se as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Copyright © 2024 assis business partners, lda, All rights reserved

Privacy Preference Center