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tributação autónoma 2024
Artigo publicado em assis.partners a 2024/07/30
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Tributação autónoma de encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mercadorias e motos/motociclos:
- 8,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500€ (em 2023 era de 10%);
- 25,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27.500€ e inferior a 35.000€ (em 2023 era de 27,5%);
- 32,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000€ (em 2023 era de 35%);
- 10% os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, se tiverem um valor de aquisição acima dos 62.500€.
Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos relacionados com veículos, independentemente do custo de aquisição da viatura, desde que:
- estejam afetos à exploração de serviço público de transportes, e que sejam destinados a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo,
- sejam utilizados por um colaborador/trabalhador, por constar de acordo escrito celebrado entre trabalhador e empregador, e que por isso seja qualificado como rendimento de trabalho dependente.
Encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos de IRC | Taxa Tributação Autónoma |
---|---|
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (ver separador abaixo); | 2,5% a 32,5% |
Despesas de representação; | 10% |
Despesas não documentadas; | 50% |
Despesas não documentadas - quando efetuadas por sujeitos passivos isentos (total ou parcialmente), ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola; | 70% |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal mais favorável, ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas; | 35% |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal mais favorável, ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas - tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola; | 55% |
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria, não faturadas a clientes; | 5% |
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor/administrador/gerente; | 35% |
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores/administradores/gerentes; | 35% |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC. | 23% |
NOTAS:
As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação, exceto no de início de atividade e no seguinte.
A aplicação destas taxas poderá ser afastada em determinadas situações e/ou depender do preenchimento de condições.
Custo de Aquisição | Híbridos Plug-in (*) | GNV | Outros |
---|---|---|---|
< a 27.500€ | 2,5% | 2,5% | 8,5% |
Entre 27.500€ e 35.000€ | 7,5% | 7,5% | 25,5% |
≥ a 35.000€ | 15% | 15% | 35% |
(*) com bateria que possa ser carregada através de ligação à rede elétrica, com emissões oficiais inferiores a 50gCO2/km e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km.
Viaturas elétricas:
Os encargos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%, caso o custo de aquisição desses veículos seja superior a 62.500€.
Segundo o disposto no artigo 24º do Código do IRS, no caso de atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.
Quando se trate de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.
Na determinação dos rendimentos previstos anteriormente, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela que mostramos abaixo.
Idade da viatura (anos) | Desvalorização anual | Desvalorização acumulada |
---|---|---|
0 | 0 | 0 |
1 | 0,2 | 0,2 |
2 | 0,15 | 0,35 |
3 | 0,1 | 0,45 |
4 | 0,1 | 0,55 |
5 | 0,1 | 0,65 |
6 | 0,05 | 0,7 |
7 | 0,05 | 0,75 |
8 | 0,05 | 0,8 |
9 | 0,05 | 0,85 |
10 ou superior | 0,05 | 0,9 |
Resumindo:
Utilização pessoal de viatura da empresa | Aquisição de viatura da empresa | |
---|---|---|
Rendimento em espécie: | - não sujeito a retenção na fonte; - englobado e tributado às taxas marginais de IRS. | - não sujeito a retenção na fonte; - englobado e tributado às taxas marginais de IRS. |
Quantificação do rendimento | 0,75% do valor de mercado (ou produção) da viatura x n.º meses de utilização no ano Sendo que: valor de mercado = valor de aquisição - (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização) | valor mercado - (rendimento anual tributado pela utilização + valor aquisição pago pelo trabalhador) Sendo que: valor de mercado = valor de aquisição - (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização) |
No caso dos veículos elétricos e plug-in, existe a possibilidade de dedução do IVA nas despesas de aquisição, locação e transformação. Já no caso dos veículos GNV, este benefício fica apenas 50%.
Para que as empresas possam beneficiar destas deduções, o custo de aquisição tem de cumprir os seguintes limites:
Tipo de viatura | Limite |
---|---|
Elétricos | 62.500,00 € |
Plug-in | 50.000,00 € |
GNV | 37.500,00 € |
Ligeiros Gasolina/Gasóleo | 25.000,00 € |
Tipo de encargos ou despesas | Taxas tributação autónoma |
---|---|
Despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. | 50% |
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 20.000€, motos e motociclos. (a) (b) | 10% |
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. (b) | 5% |
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). (b) | 7,5% |
Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 20.000€. (a) (b) | 20% |
Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. (b) | 10% |
Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). (b) | 15% |
Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável (ver Artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária), ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, excepto quando o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não possuem um caráter anormal ou um montante exagerado. | 35% |
Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no respetivo exercício. (b) | 5% |
(a) Excluem-se veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, assim como os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (Código do IRS).
(b) Excluem-se os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º (Código do IRS).
NOTA:
Consideram-se despesas de representação os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
Relativamente aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, consideram-se as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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