FISCAL

Tributação autónoma 2026

Entre redução das taxas e incentivos para viaturas elétricas, este é um guia prático sobre a tributação autónoma em 2026!

Artigo publicado a 2026/02/05

Mas primeiro...

o que é e para que serve a tributação autónoma?

Antes de existir o que hoje conhecemos como IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), as empresas já pagavam imposto sobre o lucro, mas o sistema era menos estruturado e menos rigoroso. Muitas empresas deduziam despesas de uso pessoal como se fossem custos profissionais (ex.: gastos com viaturas, jantares ou viagens) e o Estado precisava de encontrar uma forma de os taxar de forma direta. Em 2001, Tributação Autónoma entra em vigor em Portugal, um imposto adicional que hoje cumpre 3 grandes objetivos:

  • Desincentivar o uso pessoal de recursos da empresa;
  • Beneficiar quem faz gastos eficientes e penalizar os excessos;
  • Incentivar práticas mais sustentáveis.

A tributação autónoma tornou-se um instrumento essencial para equilibrar a justiça fiscal e promover a responsabilidade empresarial e ambiental!

O que mudou em 2025?

Redução das taxas de tributação autónoma aplicável aos veículos a gasolina, diesel e GPL

Aumento em 10.000€ nos limites de todos os escalões de custo de aquisição de viaturas

Confirmação de isenções e benefícios para viaturas híbridas plug-in e 100% elétricas

Atualização do limite para cálculo das tributações autónomas sobre encargos com viaturas em sede de categoria B do IRS (de 20.000€ para 30.000€)

Taxas tributação autónoma - IRC

Encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos de IRC Taxa
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (1) 2,5% a 32%
Despesas de representação (2) 10%
Despesas não documentadas 50% / 70% (3)
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal mais favorável, ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas 35% / 55% (3)
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria, não faturadas a clientes 5%
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor/administrador/gerente 35%
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores/administradores/gerentes 35%
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC 23%

(1) “Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos” – consideram-se as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização;

(2) “Despesas de representação” – encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades;

(3) Quando efetuadas por sujeitos passivos isentos (total ou parcialmente), ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.


Empresas com prejuízo fiscal

Taxa de tributação autónoma aumenta 10 pontos percentuais, exceto se:

  • A empresa tenha apresentado lucro tributável em, pelo menos, 1 dos 3 anos anteriores;
  • Tenha cumprido atempadamente as obrigações declarativas (Modelo 22 e IES) nos 2 anos anteriores.

Taxas de tributação sobre encargos com viaturas

Custo de Aquisição Gasolina / Diesel / Outros Híbridos Plug-in GNV Energia Elétrica
Até 37.500€ 8% 2,5% 2,5% 0%
37.500€ a 45.000€ 25% 7,5% 7,5% 0%
Igual ou superior a 45.000€ 32% 15% 15% 0%

(1) híbridos plug-in com 50 km de autonomia mínima em modo elétrico e emissões até 50 g CO₂/km (ou 80 g CO₂/km caso cumpram norma Euro 6e-bis).


Viaturas 100% elétricas isentas de tributação autónoma

desde que o custo de aquisição não ultrapasse os 62.500€ (a taxa é 10% caso exceda esse valor).


Depreciações fiscalmente dedutíveis

para que as empresas possam beneficiar destas deduções, o custo de aquisição dos veículos deve cumprir os seguintes limites:

Tipologia Limite
Gasolina, Diesel, outros 25.000€
GNV 37.500€
Híbridos Plug-in 50.000€
Energia Elétrica 62.500€

Quadro exemplo - viaturas

Tipo Custo aquisição Limite aceite fiscalmente Despesas anuais (exemplo) Amortização anual (25%) Amortização dedutível Taxa tributação autónoma Tributação autónoma Dedução aos lucros no IRC IVA na compra 23%
Gasolina, Diesel, Outros 35.000€ 25.000€ 5.000€ 8.750€ 6.250€ 8% 1.100€ 11.250€ N/A
40.000€ 25.000€ 5.000€ 10.000€ 6.250€ 25% 3.750€ 11.250€ N/A
55.000€ 25.000€ 5.000€ 13.750€ 6.250€ 32% 6.000€ 11.250€ N/A
GNV 35.000€ 37.500€ 5.000€ 8.750€ 9.375€ 2,50% 343,75€ 14.375€ 8.050€
40.000€ 37.500€ 5.000€ 10.000€ 9.375€ 7,50% 1.125€ 14.375€ N/A
55.000€ 37.500€ 5.000€ 13.750€ 9.375€ 15% 2.812,50€ 14.375€ N/A
Híbridos Plug-in 35.000€ 50.000€ 5.000€ 8.750€ 12.500€ 2,50% 343,75€ 17.500€ 8.050€
42.000€ 50.000€ 5.000€ 10.500€ 12.500€ 7,50% 1.162,50€ 17.500€ 9.660€
55.000€ 50.000€ 5.000€ 13.750€ 12.500€ 15% 2.812,50€ 17.500€ N/A
100% Elétricos 35.000€ 62.500€ 5.000€ 8.750€ 15.625€ 0% 0€ 20.625€ 8.050€
42.000€ 62.500€ 5.000€ 10.500€ 15.625€ 0% 0€ 20.625€ 9.660€
80.000€ 62.500€ 5.000€ 20.000€ 15.625€ 10% 2.500€ 20.625€ N/A

Fórmulas de cálculo usadas:

  • amortização anual = custo aquisição x 0,25
  • amortização dedutível = limite aceite x 0,25
  • tributação autónoma = taxa TA x (amortização anual + despesas anuais)
  • dedução aos lucros no IRC = amortização dedutível + despesas anuais
  • IVA na compra = 0,23 x custo aquisição (até ao limite aceite)

Tributação de viatura na categoria A

O Artigo 24º do Código do IRS estabelece o seguinte:

Contexto Utilização pessoal de viatura da empresa Aquisição de viatura da empresa (pelo trabalhador ou membro de órgão social)
Quantificação do rendimento = 0,75% x valor de mercado da viatura x nº de meses utilização no ano Valor de mercado da viatura - rendimento anual tributado pela utilização + valor de aquisição pago pelo trabalhador

Rendimento em espécie

Não está sujeito a retenção na fonte;

É englobado e tributado às taxas marginais de IRS.


Valor de mercado

Valor de Mercado = valor de aquisição – (valor de aquisição x coef. de desvalorização)


Tabela coeficientes de desvalorização

Idade da viatura (anos) Desvalorização anual Desvalorização acumulada
000
10,20,2
20,150,35
30,10,45
40,10,55
50,10,65
60,050,7
70,050,75
80,050,8
90,050,85
10 ou +0,050,9

Taxas tributação autónoma - IRS

Tipo de encargos ou despesas Taxa tributação autónoma
Despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. 50%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30.000€, motos e motociclos. (a) (b) 10%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. (b) 5%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). (b) 7,5%
Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30.000€. (a) (b) 20%
Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. (b) 10%
Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). (b) 15%
Despesas pagas ou devidas a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável (ver Artigo 63.º- D da Lei Geral Tributária), ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, excepto quando o sujeito passivo comprovar que tais encargos correspondem a operações reais sem caráter anormal ou um montante exagerado. 35%

(a) Excluem-se veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, assim como os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (Código do IRS).

(b) Excluem-se os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º (Código do IRS).

Agora já sabes!

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