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FISCAL

Tributação autónoma 2026

Entre redução das taxas e incentivos para viaturas elétricas, este é um guia prático sobre a tributação autónoma em 2026!

Artigo publicado a 2026/02/05

Mas primeiro...

o que é e para que serve a tributação autónoma?

Antes de existir o que hoje conhecemos como IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), as empresas já pagavam imposto sobre o lucro, mas o sistema era menos estruturado e menos rigoroso. Muitas empresas deduziam despesas de uso pessoal como se fossem custos profissionais (ex.: gastos com viaturas, jantares ou viagens) e o Estado precisava de encontrar uma forma de os taxar de forma direta. Em 2001, Tributação Autónoma entra em vigor em Portugal, um imposto adicional que hoje cumpre 3 grandes objetivos:

  • Desincentivar o uso pessoal de recursos da empresa;
  • Beneficiar quem faz gastos eficientes e penalizar os excessos;
  • Incentivar práticas mais sustentáveis.

A tributação autónoma tornou-se um instrumento essencial para equilibrar a justiça fiscal e promover a responsabilidade empresarial e ambiental!

O que mudou em 2025?

Redução das taxas de tributação autónoma aplicável aos veículos a gasolina, diesel e GPL

Aumento em 10.000€ nos limites de todos os escalões de custo de aquisição de viaturas

Confirmação de isenções e benefícios para viaturas híbridas plug-in e 100% elétricas

Atualização do limite para cálculo das tributações autónomas sobre encargos com viaturas em sede de categoria B do IRS (de 20.000€ para 30.000€)

Quais são as taxas de tributação autónoma em IRC?

Encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos de IRC Taxa
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (1) 2,5% a 32%
Despesas de representação (2) 10%
Despesas não documentadas 50% / 70% (3)
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal mais favorável, ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas 35% / 55% (3)
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria, não faturadas a clientes 5%
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor/administrador/gerente 35%
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores/administradores/gerentes 35%
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC 23%

(1) “Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos” – consideram-se as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização;

(2) “Despesas de representação” – encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades;

(3) Quando efetuadas por sujeitos passivos isentos (total ou parcialmente), ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.


O que acontece com empresas em situação de prejuízo fiscal?

Taxa de tributação autónoma aumenta 10 pontos percentuais, exceto se:

  • A empresa tenha apresentado lucro tributável em, pelo menos, 1 dos 3 anos anteriores;
  • Tenha cumprido atempadamente as obrigações declarativas (Modelo 22 e IES) nos 2 anos anteriores.

Quais são as taxas de tributação autónoma sobre encargos com viaturas?

Custo de Aquisição Gasolina / Diesel / Outros Híbridos Plug-in GNV Energia Elétrica
Até 37.500€ 8% 2,5% 2,5% 0%
37.500€ a 45.000€ 25% 7,5% 7,5% 0%
Igual ou superior a 45.000€ 32% 15% 15% 0%

(1) híbridos plug-in com 50 km de autonomia mínima em modo elétrico e emissões até 50 g CO₂/km (ou 80 g CO₂/km caso cumpram norma Euro 6e-bis).


As viaturas 100% elétricas estão isentas de tributação autónoma?

desde que o custo de aquisição não ultrapasse os 62.500€ (a taxa é 10% caso exceda esse valor).


O que são depreciações fiscalmente dedutíveis?

para que as empresas possam beneficiar destas deduções, o custo de aquisição dos veículos deve cumprir os seguintes limites:

Tipologia Limite
Gasolina, Diesel, outros 25.000€
GNV 37.500€
Híbridos Plug-in 50.000€
Energia Elétrica 62.500€

Quadro exemplo - viaturas

Tipo Custo aquisição Limite aceite fiscalmente Despesas anuais (exemplo) Amortização anual (25%) Amortização dedutível Taxa tributação autónoma Tributação autónoma Dedução aos lucros no IRC IVA na compra 23%
Gasolina, Diesel, Outros 35.000€ 25.000€ 5.000€ 8.750€ 6.250€ 8% 1.100€ 11.250€ N/A
40.000€ 25.000€ 5.000€ 10.000€ 6.250€ 25% 3.750€ 11.250€ N/A
55.000€ 25.000€ 5.000€ 13.750€ 6.250€ 32% 6.000€ 11.250€ N/A
GNV 35.000€ 37.500€ 5.000€ 8.750€ 9.375€ 2,50% 343,75€ 14.375€ 8.050€
40.000€ 37.500€ 5.000€ 10.000€ 9.375€ 7,50% 1.125€ 14.375€ N/A
55.000€ 37.500€ 5.000€ 13.750€ 9.375€ 15% 2.812,50€ 14.375€ N/A
Híbridos Plug-in 35.000€ 50.000€ 5.000€ 8.750€ 12.500€ 2,50% 343,75€ 17.500€ 8.050€
42.000€ 50.000€ 5.000€ 10.500€ 12.500€ 7,50% 1.162,50€ 17.500€ 9.660€
55.000€ 50.000€ 5.000€ 13.750€ 12.500€ 15% 2.812,50€ 17.500€ N/A
100% Elétricos 35.000€ 62.500€ 5.000€ 8.750€ 15.625€ 0% 0€ 20.625€ 8.050€
42.000€ 62.500€ 5.000€ 10.500€ 15.625€ 0% 0€ 20.625€ 9.660€
80.000€ 62.500€ 5.000€ 20.000€ 15.625€ 10% 2.500€ 20.625€ N/A

Fórmulas de cálculo usadas:

  • amortização anual = custo aquisição x 0,25
  • amortização dedutível = limite aceite x 0,25
  • tributação autónoma = taxa TA x (amortização anual + despesas anuais)
  • dedução aos lucros no IRC = amortização dedutível + despesas anuais
  • IVA na compra = 0,23 x custo aquisição (até ao limite aceite)

Tributação de viatura na categoria A

O Artigo 24º do Código do IRS estabelece o seguinte:

Contexto Utilização pessoal de viatura da empresa Aquisição de viatura da empresa (pelo trabalhador ou membro de órgão social)
Quantificação do rendimento = 0,75% x valor de mercado da viatura x nº de meses utilização no ano Valor de mercado da viatura - rendimento anual tributado pela utilização + valor de aquisição pago pelo trabalhador

Rendimento em espécie

Não está sujeito a retenção na fonte;

É englobado e tributado às taxas marginais de IRS.


Valor de mercado

Valor de Mercado = valor de aquisição – (valor de aquisição x coef. de desvalorização)


Tabela coeficientes de desvalorização

Idade da viatura (anos) Desvalorização anual Desvalorização acumulada
000
10,20,2
20,150,35
30,10,45
40,10,55
50,10,65
60,050,7
70,050,75
80,050,8
90,050,85
10 ou +0,050,9

Taxas tributação autónoma - IRS

Tipo de encargos ou despesas Taxa tributação autónoma
Despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. 50%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30.000€, motos e motociclos. (a) (b) 10%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. (b) 5%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). (b) 7,5%
Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30.000€. (a) (b) 20%
Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. (b) 10%
Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). (b) 15%
Despesas pagas ou devidas a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável (ver Artigo 63.º- D da Lei Geral Tributária), ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, excepto quando o sujeito passivo comprovar que tais encargos correspondem a operações reais sem caráter anormal ou um montante exagerado. 35%

(a) Excluem-se veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, assim como os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (Código do IRS).

(b) Excluem-se os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º (Código do IRS).

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