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despesas relacionadas com o teletrabalho

Descubra neste artigo qual a compensação que a empresa deve pagar aos trabalhadores em teletrabalho.

Artigo publicado em assis.partners a 2024/04/11

Em 3 de outubro de 2023, foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, que estabelece as diretrizes para as despesas adicionais relacionadas com o teletrabalho.

Esta portaria surge em resposta às alterações no Código do Trabalho, no âmbito da Agenda de Trabalho Digno, e legislação relacionada a despesas associadas ao teletrabalho. O governo definiu limites para a exclusão de tributação no IRS e base de incidência contributiva na Segurança Social, aplicáveis aos valores pagos pelas entidades empregadoras aos colaboradores para compensar despesas relacionadas ao teletrabalho, quando os bens e serviços não são fornecidos pela empresa.

A compensação aos colaboradores em teletrabalho, além de representar um custo para a entidade empregadora, estará isenta de tributação até 1€ por dia, o que equivale a 22€ por mês (considerando 22 dias úteis). Essa quantia é distribuída da seguinte forma: 0,10€ para custos adicionais com eletricidade, 0,40€ para cobrir despesas com internet pessoal e 0,50€ pelo uso de equipamentos informáticos próprios, como computadores.

Se houver instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os limites mencionados acima serão majorados em 50%, totalizando 1,5€ por dia ou 33€ por mês.

Esses valores aplicam-se apenas aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestados e acordados por escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, conforme o artigo 166.º do Código do Trabalho.

A Portaria entrou em vigor em 1 de outubro de 2023, e o seu texto pode ser consultado na íntegra no seguinte link:

Portaria n.º 292-A/2023

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