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Lay off simplificado.Medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho

Inspirado no regime lay off, previsto no Código do Trabalho, e no âmbito da situação excecional desencadeada pela pandemia COVID-19, foi publicado um conjunto de medidas para atribuição de apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas aos trabalhadores e empregadores, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

Pode consultar também as nossas FAQ.

Artigo publicado em assis.partners a 2020/04/27

sou empregador

A entidades empregadoras de natureza privada – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedades por quotas, sociedade anónimas, entre outras), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações (incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social IPSS), assim como os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

Todas as entidades devem ter a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

Consideram-se em situação de crise empresarial as empresas:

a) Cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;

b) Com uma paragem total ou parcial da sua atividade, por consequência da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão/cancelamento de encomendas;

c) Com uma queda acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior; ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

As alíneas b) e c) dependem da apresentação de certidão do contabilista certificado.

Nas situações de suspensão de contrato de trabalho:
A entidade empregadora tem direito a um apoio da Segurança Social no valor de 70% de dois terços da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,50€ por trabalhador, para apoiar no pagamento dos salários.

Caso o empregador opte pela redução do período normal de trabalho:
A compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de dois terços da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A Segurança Social, por sua vez, transfere a respetiva contribuição para a empresa.

lay off simplificado tem uma duração mensal, podendo ser prorrogado, excecionalmente, por igual período e até ao limite de 3 meses. No entanto, está prevista a possibilidade de alargamento da medida para além do referido limite.

As entidades empregadoras estão isentas temporariamente do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora (23,75%), enquanto durar o apoio. Contudo, deverão ser sempre entregues as cotizações dos trabalhadores (11%).

Veja a secção seguinte sou trabalhador

A entidade empregadora deve apresentar requerimento em modelo próprio, que deve ser submetido através da Segurança Social Direta.

Contacte-nos para analisarmos a situação da sua empresa.

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no lay off  têm ainda direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, que será pago pelo IEFP, de uma só vez e com o valor de uma RMMG (635€) por trabalhador abrangido.

Este apoio pode ser destinado a outros fins que não sejam as remunerações dos trabalhadores.

sou trabalhador

Podem aderir ao lay off simplificado as empresas nas seguintes situações:

  • Cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
  • Com uma paragem total ou parcial da sua atividade, resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Com uma queda acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior; ou, para quem iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

O empregador deve comunicar aos trabalhadores, por escrito, por carta ou e-mail, a respetiva decisão e duração previsível do lay off.

As empresas em lay off simplificado não podem despedir quaisquer trabalhadores ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, mesmo aqueles que não estão abrangidos por este regime especial. Essa proibição aplica-se durante o lay off, bem como nos 60 dias seguintes.

É a empresa que paga o salário ao trabalhador, sendo posteriormente reembolsada pela Segurança Social relativamente à parte que cabe a esta entidade.

lay off simplificado tem uma duração mensal, podendo ser prorrogado, excecionalmente, por igual período e até ao limite de 3 meses. No entanto, está prevista a possibilidade de alargamento da medida para além do referido limite.

Sobre os dois terços, o trabalhador terá de pagar a contribuição de 11% para a Segurança Social.
É obrigatório, igualmente, fazer retenção na fonte de IRS sobre os dois terços do salário ilíquido recebido, exceto nos casos em que este montante fica abaixo do primeiro nível de escalão de retenção.

O trabalhador que veja o seu contrato de trabalho suspenso:
Recebe o equivalente a dois terços do seu salário normal ilíquido (compensação retributiva) até ao máximo de três salários mínimos (1.905€ ilíquidos), não podendo receber menos de um salário mínimo (635€ ilíquidos). Dos tais dois terços, o empregador suporta 30% e a Segurança Social os restantes 70%.

Em caso de redução do período normal de trabalho:
O trabalhador recebe, da mesma forma, dois terços do seu salário normal ilíquido, aplicando-se os limites já referidos. Neste caso, a comparticipação desse montante pela empresa e pela Segurança Social é diferente. Desde logo, a empresa tem de pagar o trabalho efetivo prestado pelo trabalhador. Caso esse montante seja inferior a dois terços do salário ilíquido, a quantia que faltar para perfazer esses dois terços, é suportada em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social.

Para efeitos do cálculo da compensação retributiva (dois terços do salário ilíquido), são consideradas as parcelas retributivas que constam, por norma, do recibo de vencimento (p. ex. vencimento base, diuturnidades e subsídios regularmente pagos), exceto toda a remuneração que seja devida pelo cumprimento de determinados objetivos (p. ex. comissões). De fora, ficam ainda o subsídio de alimentação, bem como os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.

Não casado

salário brutosalário a receber (1)
antes layoffem layoff (2)0 filhos1 filho2 filhos3 filhos4 filhos5 filhos
635,00635,00565,15565,15565,15565,15565,15565,15
800,00635,00565,15565,15565,15565,15565,15565,15
1 000,00666,67593,33593,33593,33593,33593,33593,33
1 250,00833,33655,67684,67711,67741,67741,67741,67
1 500,001 000,00774,00808,00832,00875,00890,00890,00
2 000,001 333,33965,67997,671 030,671 076,671 097,671 132,67
3 000,001 905,001 286,451 316,451 339,451 393,451 412,451 450,45
5 000,001 905,001 286,451 316,451 339,451 393,451 412,451 450,45

Casado, 1 titular de rendimentos

salário brutosalário a receber (1)
antes layoffem layoff (2)0 filhos1 filho2 filhos3 filhos4 filhos5 filhos
635,00635,00565,15565,15565,15565,15565,15565,15
800,00635,00565,15565,15565,15565,15565,15565,15
1 000,00666,67593,33593,33593,33593,33593,33593,33
1 250,00833,33655,67684,67711,67741,67741,67741,67
1 500,001 000,00807,00834,00852,00879,00890,00890,00
2 000,001 333,33965,67997,671 030,671 076,671 097,671 132,67
3 000,001 905,001 404,451 436,451 452,451 501,451 516,451 551,45
5 000,001 905,001 404,451 436,451 452,451 501,451 516,451 551,45

Casado, 2 titulares de rendimentos

salário brutosalário a receber (1)
antes layoffem layoff (2)0 filhos1 filho2 filhos3 filhos4 filhos5 filhos
635,00635,00565,15565,15565,15565,15565,15565,15
800,00635,00565,15565,15565,15565,15565,15565,15
1 000,00666,67593,33593,33593,33593,33593,33593,33
1 250,00833,33655,67684,67711,67741,67741,67741,67
1 500,001 000,00774,00801,00809,00837,00845,00858,00
2 000,001 333,33965,67997,671 030,671 076,671 097,671 132,67
3 000,001 905,001 286,451 295,451 332,451 364,451 379,451 412,45
5 000,001 905,001 286,451 295,451 332,451 364,451 379,451 412,45

(1) retribuição descontado 11% de contribuição normal da parte do trabalhador e retenção na fonte;
(2) 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mínimo: 635,00 euros; máximo: 1.905,00€).

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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