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Regras. Elaboração do Horáriode Trabalho Parte II

Nas regras de elaboração do horário de trabalho – Parte II, fique a conhecer como deve ser organizado o trabalho por turnos, em que é que consiste o trabalho noturno e o direito ao descanso semanal dos trabalhadores.

Artigo publicado em assis.partners a 2021/10/13

Descanso semanal

Regra

O trabalhador tem direito, no mínimo, um dia de descanso por semana, normalmente ao domingo.

 

Quando se trata de trabalhadores do mesmo agregado familiar, o empregador deve sempre que for possível e solicitado, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia.

O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos em legislação especial, quando o trabalhador exerce atividade:

  • Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
  • Em empresa ou setor de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
  • Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Em atividade de vigilância ou limpeza;
  • Em exposição ou feira.

Nota

E ainda, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, continuo ou descontínuo, em algumas ou todas as semanas do ano.

O descanso semanal e o descanso diário devem ser gozados de forma cumulativa, em que deve existir a continuidade do descanso semanal obrigatório e um período de onze horas de descanso diário obrigatório.

Não é aplicável a cumulação quando:

– o trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho;


– quando o período normal de trabalho é fracionado ao longo do dia com fundamento em características da atividade;


– atividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carater de permanência;


– atividade caraterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, com exceção de transporte de passageiros em serviço regular de transportes urbanos;


– em situação de acréscimo previsível de atividade no turismo;


– caso fortuito ou de força maior;


– acidente ou risco de acidente iminente.

Nota

É considerado cumprido, o descanso diário obrigatório (o período de onze horas) quando, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.

Trabalho por turnos

O trabalho por turnos consiste em qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo exercer o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

– o turno de pessoal deve ser diferente quando o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho (8h diárias /40h semanais);


– devem, dentro do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências solicitadas pelos trabalhadores;


– o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal;


– os trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos e no regime de laboração contínua os turnos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias;


– o registo dos trabalhadores incluídos em cada turno deve ser feito em separado pelo empregador;


– a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (saiba mais sobre os limites do horário de trabalho).

Na proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve:

  • Organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível adequado à natureza do trabalho que exercem;
  • E, assegurar que os meios de proteção e prevenção sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
Trabalho noturno

O trabalho noturno consiste no prestado num período que tenha uma duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com o intervalo entre as 0 e as 5 horas.

Nota

O período de trabalho noturno pode ser diferente se estipulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Regra

É considerado trabalhador noturno o que presta, no mínimo, três horas de trabalho normal noturno em cada dia OU que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia.

O trabalhador noturno que preste determinadas atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, tais como:

  • Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;
  • Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;
  • Da indústria extrativa;
  • De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
  • Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;
  • De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos.

– a trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho;


– quando a prestação de trabalho suplementar seja necessária por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;


– a atividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, desde que por convenção coletiva seja concedido ao trabalhador período equivalente de descanso compensatório.


Regime de adaptabilidade


O período normal de trabalho diário noturno não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sendo que, para o seu apuramento não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os feriados (saiba mais sobre o regime de adaptabilidade).

Para que o trabalhador noturno beneficie de proteção, o empregador deve:

  • Assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos destinados avaliar o estado de saúde, antes e depois da sua colocação, de forma regular ao trabalhador noturno;
  • Avaliar os riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo presente a sua condição física e psíquica, conservando o registo da avaliação efetuada.
  • Em matéria de segurança e saúde no trabalho organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma que beneficiem de forma adequada à natureza de trabalho que exercem e assegurar que os meios de proteção e prevenção sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento;
  • Sempre que possível, o trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno assegurar a afetação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar;
  • Consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, ou na falta destes, o próprio trabalhador, sobre afetação e organização do trabalho noturno que melhor se adapte a este.

A violação das regras relativas ao descanso semanal, organização de turnos e trabalho noturno constitui contra-ordenação grave.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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