think human

Regras. Elaboração do Horáriode Trabalho Parte I

A Lei 7/2009, de 12 de fevereiro é o documento jurídico que regula as relações laborais entre trabalhadores e empregadores, estipulando por diversos artigos as regras que devem ser observadas relativas ao horário de trabalho, limites de duração do trabalho, o descanso obrigatório, mapa de horário de trabalho, registos de tempos.

O horário de trabalho é o período durante o qual o trabalhador presta serviço à entidade patronal. De acordo com a lei portuguesa, deve ser de 8 horas diárias, incluindo intervalos de descanso, e 40 horas semanais.

Apesar de fixar limites aos períodos de trabalho, a lei laboral portuguesa prevê também diversos mecanismos que introduzem flexibilidade na organização do tempo de trabalho dos trabalhadores.

 

Fique a conhecer algumas das regras de elaboração do horário de trabalho.

Artigo publicado em assis.partners a 2021/09/22

Limites da duração do trabalho

Regra

O PNT não pode ultrapassar as oito horas diárias e as quarenta horas semanais, todavia, se o trabalhador prestar trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento poderá ser aumentado quatro horas diárias.

Os limites horários supra mencionados podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo resultar para o trabalhador uma diminuição da sua retribuição.

Os limites só podem ser ultrapassados quando expressamente previstos no Código do Trabalho, ou quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita nas situações seguintes:

  • Em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição a esses limites seja incomportável, ou caso prossiga atividade industrial, o PNT não deve ultrapassar quarenta horas semanais.
  • Em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

Quando se trata de transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, há tolerância de quinze minutos, com carácter excecional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.

A duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses.

  • No cálculo da média referida acima, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.
  • Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
  • O disposto nos pontos anteriores não se aplica a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho.
Este limite não é aplicável em casos de trabalhador com isenção de horário de trabalho, ao abrigo do regime de adaptabilidade ou banco de horas.

O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias, de forma a concentrar o período normal de trabalho no máximo de quatro dias de trabalho.

O horário concentrado é estipulado através de acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.

Quando é estabelecido por instrumento de regulamentação do trabalho um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, deve a duração do PNT ser respeitado, em média, num período de referência de quarenta e cinco dias.

 

O trabalhador que goze do regime de horário concentrado não pode cumular com o regime de adaptabilidade.

O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas de forma que:

  • o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivas;
  • ou, quando o período seja superior a dez horas não preste mais de seis horas de trabalho.
Exceções
  • Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista na lei geral do trabalho, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.


  • Serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

o empregador mediante requerimento, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.


  • Atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias

quando o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos.


  • Trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo

isentos de horário de trabalho.


O período de descanso que o trabalhador tem direito, é no mínimo, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Não se aplica:


  • A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;
  • Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
  • Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade;
  • Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção.
Horário de trabalho

O empregador determina o horário de trabalho, dentro dos limites da lei e do regime de período de funcionamento, tendo em consideração:

  • as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador;
  • a conciliação da atividade profissional com a vida familiar do trabalhador;
  • facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, formação técnica ou profissional;

Quando exista comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais ou delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

O mapa de horário de trabalho é elaborado pelo empregador tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.


Deve conter:

  • Firma ou denominação do empregador;
  • Actividade exercida;
  • Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
  • Início e termo do período de funcionamento
  • Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
  • Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar
  • Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
  • Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade
  • Quando o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, a composição dos turnos é registada em livro próprio ou em suporte informático fazendo parte integrante do mapa de horário de trabalho.

 

Quando as indicações supra citadas, não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação do trabalhadores cujo o regime seja diferente do estabelecido para os restantes.

O mapa de horário de trabalho deve ser afixado pelo empregador no local de trabalho a que respeita e em lugar bem visível.

No caso de várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, em simultâneo, atividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve permitir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho.

O horário de trabalho não pode ser alterado unilateralmente.

A alteração de horário de trabalho deve respeitar as regras de elaboração obrigatórias indicadas na Lei Geral do Trabalho e ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.

Para a situação de a alteração de horário de trabalho não ser superior a uma semana, deve ser registada em livro próprio, com menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores e o empregador não pode recorrer a este regime mais de três vezes por ano.

O registo de tempos de trabalho deve conter:

  • a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho;
  • as interrupções ou intervalos que nele não se compreendam.

O que permite apurar o número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador, por dia e por semana.

Para os trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho o registo dos tempos de trabalho deve ser mantido e em local acessível, de forma que permita a sua consulta imediata.

Assis^ como é feito o registo de tempos

A Assis^ disponibiliza aos seus clientes a possibilidade de registo de tempos de trabalho através da sua aplicação ruUman e da plataforma assis.partners.

Para saber mais consulte o nosso artigo manual assis^intranet.

A violação das regras dos limites máximos do PNT, elaboração de horário de trabalho, intervalo de descanso, descanso diário, elaboração de mapa de horário de trabalho e as regras de alteração de horário de trabalho constitui contra-ordenação grave.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Copyright © 2021 assis business partners, lda, All rights reserved