incentivos

RNHResidentes não habituais

O regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) foi criado com o objetivo de tornar o país atrativo do ponto de vista fiscal de forma que chamasse profissionais em áreas consideradas de valor acrescentado e também pensionistas dispostos a viver em Portugal.

O estatuto de RNH no nosso país confere vantagens fiscais para quem estabeleça aqui a sua residência fiscal, sendo cada vez mais os estrangeiros que têm vindo aproveitar estes benefícios.

 

Para que seja reconhecido o estatuto de RNH é necessário ingressar num processo de candidatura com várias fases.

Fique a conhecer.

Artigo publicado em assis.partners a 2022/03/01

Saiba mais

O estatuto de residente não habitual (RNH) é um estatuto criado no ano de 2009, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, com o principal objetivo de atrair profissionais que desempenhem atividades de elevado valor acrescentado ou propriedade intelectual, que não sejam residentes em Portugal, além de pessoas que beneficiem de pensões obtidas no estrangeiro.

Para solicitar a inscrição como RNH o cidadão deve preencher as condições seguintes:
  • Ser considerado, para fins fiscais, residente em território português, devendo permanecer mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa, ou possuir uma casa que tenha como objetivo mantê-la e utilizá-la como residência habitual, no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual.

  • Nos cincos anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretende que tenha início a tributação como RNH não tenha sido considerado residente em território português.

O pedido de inscrição como RNH deve ser efetuado da seguinte forma:

  1. fazer o registo como residente em território português;
  2. após já ter o número de identificação fiscal (NIF) português, pode solicitar a inscrição como RNH através dos seguintes meios:
  • No Portal das Finanças (mais simples e célere) em portaldasfinancas.gov.pt.
  • Requerimento escrito dirigido ao Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes.

Nota

O pedido de inscrição, como residente não habitual, deverá ser efetuado até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português.

O estatuto de RNH traz consigo alguns benefícios fiscais tornando-o extremamente competitivo.

Estes benefícios variam consoante o tipo de rendimentos que o contribuinte aufira:

Rendimentos: Taxa de tributação:
Território nacional
Trabalho dependente (categoria A) 
Trabalho independente (categoria B)
Pensões (categoria H)*

20%
20%
10%
Território estrangeiro
Trabalho dependente (categoria A) 
Trabalho independente (categoria B)
Pensões (categoria H)*

Isentos
Isentos
Isentos

*Regime das pensões

Até ao ano de 2020, as pensões obtidas no estrangeiro por parte de um RNH estavam isentas, mesmo quando não tivessem sido tributadas no Estado da fonte.

 

Com o Orçamento de Estado de 2020, foi introduzido um novo regime para a tributação das pensões dos RNH criando uma taxa autónoma de 10%.

Todavia foi criado um regime transitório que se aplica às seguintes situações:

– para os que se tenham tornado residente até 31 de março de 2020 e tenham obtido o estatuto de RNH para os anos de 2020 ou anteriores, permitindo a estes contribuintes optar pelo método da isenção até se esgotar o prazo dos 10 anos;

– aplica-se também aos sujeitos que, à data de entrada em vigor do OE 2020 foram considerados residentes para efeitos fiscais e tivessem solicitado a respetiva inscrição com RNH até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020 respetivamente.

 

O RNH adquire o direito a ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição, desde que seja considerado residente em território português.

Este período de 10 anos é improrrogável.

As atividades de elevado valor acrescentado, que relevam para o regime fiscal do RNH são as seguintes nos termos da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho:

  1. Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
  2. Diretores de serviços administrativos e comerciais;
  3. Diretores de produção e de serviços especializados;
  4. Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;
  5. Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
  6. Médicos;
  7. Médicos dentistas e estomatologistas;
  8. Professor dos ensinos universitário e superior;
  9. Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC);
  10. Autores, jornalistas e linguistas;
  11. Artistas criativos e das artes do espetáculo;
  12. Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;
  13. Técnicos das tecnologias de informação e comunicação;
  14. Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado;
  15. Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado;
  16. Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices;
  17. Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem;
  18. Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento.

 

As entidades que paguem ou coloquem à disposição de RNH rendimentos enquadrados tanto na categoria A como na categoria B, resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, conforme mencionado supra, com caráter científico, artísticos ou técnico devem efetuar retenção na fonte à taxa de 20%.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Copyright © 2022 assis business partners, lda, All rights reserved