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Tributação Autónoma 2020

A tributação autónoma representa uma tributação adicional, apurada de forma independente do IRC e Derrama, sendo aplicada a todos os sujeitos passíveis de IRC.
Este imposto tem o seu foco em determinados gastos das empresas que não se encontram diretamente relacionados com a sua área produtiva, e independentemente de existir lucro ou prejuízo na atividade empresarial.

A legislação associada à tributação autónoma foi-se transformando ao longo dos anos e o seu regime está, atualmente, regulado no Artigo 88º do Código do IRC e no Artigo 73º do Código do IRS.

Artigo publicado em assis.partners a 2020/12/17

tributação autónoma

Saiba mais

  • A taxa de tributação autónoma agravada em 10 pontos percentuais, quando o sujeito passivo apura prejuízo fiscal, deixa de ser aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte;
  • Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, com custo de aquisição até 27.500€, passam a estar sujeitos à taxa de 10% (anteriormente, com custo de aquisição até 25.000€) – ver seção abaixo “Taxas Tributação Autónoma – IRC”;
  • Deixam de beneficiar de redução das taxas de tributação autónoma, as viaturas ligeiras de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL).
Encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos de IRCTaxa (%)
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (ver tabela abaixo); *5%
a
35%
Despesas de representação;10%
Despesas não documentadas;50%
Despesas não documentadas - quando efetuadas por sujeitos passivos isentos (total ou parcialmente), ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;70%
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal mais favorável, ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas;35%
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal mais favorável, ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas - tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;55%
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria, não faturadas a clientes;5%
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor/administrador/gerente;35%
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores/administradores/gerentes - quando representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500€, exceto se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos, e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período;35%
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC.23%
Tributação Autónoma sobre encargos com viaturas *Híbridos
Plug-in
GNVEnergia
Elétrica
Outros
Custo de aquisição < a 27.500€5%7,50%0%10%
Custo de aquisição entre 27.500€ e 35.000€10%15%0%27,50%
Custo de aquisição = ou > a 35.000€17,50%27,50%0%35%
Tipo de ViaturaValor aquisiçãoLimite aceite
fiscalmente
Despesas anuaisAmortização anualTaxa Tributação
Autónoma
Tributação Autónoma
(amortização+despesas)
Dedução aos lucros
no IRC
IVA na compra
Gasolina25.000,00 €27.500,00 €5.000,00 €6.250,00 €10,00%1.125,00 €11.250,00 €N/A
30.000,00 €27.500,00 €5.000,00 €7.500,00 €27,50%3.437,50 €11.875,00 €N/A
40.000,00 €27.500,00 €5.000,00 €10.000,00 €35,00%5.250,00 €11.875,00 €N/A
Plug-in25.000,00 €50.000,00 €5.000,00 €6.250,00 €5,00%562,50 €11.250,00 €5.750,00€
30.000,00 €50.000,00 €5.000,00 €7.500,00 €10,00%1.250,00 €12.500,00 €6.900,00 €
40.000,00 €50.000,00 €5.000,00 €10.000,00 €17,50%2.625,00 €15.000,00 €9.200,00 €
60.000,00 €50.000,00 €5.000,00 €15.000,00 €17,50%3.500,00 €17.500,00 €N/A
Energia Elétrica40.000,00 €62.500,00 €5.000,00 €10.000,00 €0,00%0,00 €15.000,00 €9.200,00 €
62.500,00 €62.500,00 €5.000,00 €15.625,00 €0,00%0,00 €20.625,00 €14.375,00 €
70.000,00 €62.500,00 €5.000,00 €17.500,00 €0,00%0,00 €20.625,00 €N/A
  • Nas despesas, apenas é dedutível o IVA da eletricidade nas viaturas elétricas.
  • No caso de despesas de outro tipo de viatura, o IVA não é dedutível, excepto na aquisição de gasóleo, que é dedutível em 50% quando uma viatura ligeira de mercadorias.

Segundo o disposto no artigo 24º do Código do IRS, no caso de atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.

Quando se trate de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.

Na determinação dos rendimentos previstos anteriormente, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela que mostramos abaixo.

tributação

Resumindo:

Utilização pessoal de viatura da empresaAquisição de viatura da empresa
Rendimento em espécie: - não sujeito a retenção na fonte;
 - englobado e tributado às taxas marginais de IRS.
 - não sujeito a retenção na fonte;
 - englobado e tributado às taxas marginais de IRS.
Quantificação do rendimento 0,75% do valor de mercado (ou produção) da viatura x n.º meses de utilização no ano

Sendo que:
valor de mercado = valor de aquisição - (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização)
valor mercado - (rendimento anual tributado pela utilização + valor aquisição pago pelo trabalhador)

Sendo que:
valor de mercado = valor de aquisição - (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização)

São fiscalmente dedutíveis as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, na parte correspondente ao custo de aquisição que não exceda os seguintes montantes:

Tipo de viaturaLimite
Elétricos62.500,00 €
Plug-in50.000,00 €
Restantes27.500,00 €
Tipo de encargos ou despesasTaxas tributação autónoma
Despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais.50%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 20.000€, motos e motociclos. (a) (b)10%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. (b)5%
Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). (b)7,5%
Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 20.000€. (a) (b)20%
Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. (b)10%
Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). (b)15%
Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável (ver Artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária), ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, excepto quando o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não possuem um caráter anormal ou um montante exagerado.35%
Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no respetivo exercício. (b)5%

(a) Excluem-se veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, assim como os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (Código do IRS).

(b) Excluem-se os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º (Código do IRS).

NOTA:
Consideram-se despesas de representação os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
Realtivamente aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, consideram-se as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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