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Código do Trabalho.Direito a férias

A Lei do Código do Trabalho estabelece que os trabalhadores, em cada ano civil, têm direito a um período de férias retribuídas.

Este tema suscita diversas dúvidas e questões, tanto a empregadores como a trabalhadores. Neste artigo, que resume as regras gerais previstas na Lei, vamos esclarecê-las.

Artigo publicado em assis.partners a 2020/08/21

Saiba mais

Em cada ano civil, o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas, que vence a 1 de janeiro.

  • É um direito irrenunciável, que não pode ser substituído por qualquer compensação (económica ou outra), ainda que com o acordo do trabalhador;
  • Reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior não estando, no entanto, condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço;
  • Deve ser exercido de forma a proporcionar a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural do trabalhador.

A duração mínima do período anual de férias é de 22 dias úteis (de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados).  (*)

Quando os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, para efeitos do cálculo dos dias de férias, são considerados em substituição, os sábados e domingos que não sejam feriados.

O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis (ou a proporção correspondente no caso de férias no ano de admissão), sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. (*)

Casos especiais
  • No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato (até 20 dias), que pode gozar após 6 meses completos de execução do mesmo; (*)
  • Quando o ano civil termine antes de decorrido o prazo referido acima, as férias terão de ser gozadas até 30 de junho do ano subsequente. No entanto, no mesmo ano civil, não é possível o gozo de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
  • Se a duração do contrato de trabalho for inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho para o efeito. Salvo acordo entre as partes, as férias referidas são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato; (*)

(*) A violação do disposto nestes pontos constitui uma contra-ordenação grave.

  • As férias são gozadas no ano civil em que se vencem;
  • Por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiar residente no estrangeiro, estas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte;
  • Pode também ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

A violação do disposto acima constitui contra-ordenação grave.

O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

  • Na falta de acordo, o empregador marca as férias (que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador), ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado; (*)
  • Quando se trate de pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente; (*)
  • O empregador que exerça atividade ligada ao turismo, na falta de acordo, está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva; (*)
  • Em caso de cessação do contrato de trabalho (sujeita a aviso prévio), o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação;
  • Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser repartidos, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores, em função dos períodos gozados nos 2 anos anteriores;
  • Os cônjuges (assim como as pessoas que vivam em união de fato ou economia comum nos termos previstos em legislação específica), que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias em período idêntico, exceto se houver prejuízo grave para a empresa;
  • O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados 10 dias úteis consecutivos, no mínimo;
  • O empregador elabora o mapa de férias, onde indica o início e o termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano. Deve mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

(*) A violação do disposto nestes pontos constitui contra-ordenação grave. A violação do disposto em qualquer dos restantes pontos constitui contra-ordenação leve.

Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento, para férias dos trabalhadores:

a) Até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
b) Por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.

O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

a) Durante 5 dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, devendo o empregador, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte.

Motivo relativo à empresa
  • O empregador pode alterar o período de férias já marcado, ou interromper as já iniciadas, por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado;
  • A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito;
  • Em caso de cessação do contrato de trabalho (sujeita a aviso prévio), o empregador pode alterar a marcação das férias, e determinar que o seu gozo tenha lugar imediatamente antes da cessação.
Motivo relativo ao trabalhador
  • O gozo das férias não é iniciado ou suspendido quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador e o trabalhador não se oponha à verificação da situação de doença (nos termos do artigo 254.º do Código do Trabalho);  (*)
  • Em caso referido no ponto anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado. O período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador; (*)
  • Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer um dos casos, ao respetivo subsídio. (*)

(*) A violação do disposto nestes pontos constitui contra-ordenação grave.

Quando o contrato de trabalho cessa, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio:


a) Correspondentes a 
férias vencidas e não gozadas (neste caso, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade);
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

 

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto acima.

Quando o contrato cessa no ano civil subsequente ao da admissão, ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cálculo total das férias, ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. 

Se o contrato cessar após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. 

Quando o empregador se oponha culposamente ao gozo das férias, nos termos previstos nas seções anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

A violação do disposto acima constitui uma contra-ordenação grave.

Durante as férias, trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.

Em caso de violação do disposto acima, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.

Para estes efeitos, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Perguntas Frequentes

O trabalhador tem direito a férias no ano de admissão?No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo, até um máximo de 20 dias úteis, apenas ao fim de seis meses completos de trabalho. Ou seja, se começou a trabalhar no início de fevereiro, sem interrupções, pode ter férias a partir do começo de agosto.
Se houver acordo com o empregador, existe a possibilidade de gozar as férias num momento diferente (antes de se completarem seis meses de contrato, por exemplo).
Os estagiários têm direito a férias?Os estágios profissionais têm a duração de nove meses, não prorrogáveis, em que os estagiários não têm direito a férias nem à atribuição dos subsídios de férias e de Natal.
Caso o estágio tenha duração de 12 meses, o estagiário pode usufruir de um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando, pelo mesmo período, a data do fim de estágio.
O empregador pode impedir a marcação de férias em agosto?Não. O empregador tem o dever de distribuir os dias mais apetecíveis pelos trabalhadores, procurando que todos tenham, alternadamente, direito a férias nos períodos mais pretendidos.
Os casais que trabalhem na mesma empresa, podem gozar férias ao mesmo tempo?No caso de existirem trabalhadores casados ou a viver em economia comum que trabalhem na mesma empresa, a entidade empregadora deve respeitar o direito dos casais a gozarem as férias em período idêntico, a não ser que essa situação possa causar prejuízo grave à empresa.
O trabalhador que adoeça/tenha um acidente durante as férias, pode usufruir delas depois?Se adoecer ou sofrer um acidente, pode interromper as férias, e deve comunicá-lo à entidade empregadora assim que possível. Entrando numa situação de baixa, deve entregar ao empregador toda a documentação que o ateste.
Depois de justificada a falta, o trabalhador poderá gozar as férias noutro momento, por acordo com o empregador. Caso as partes não se entendam, a empresa marca as férias para o período que lhe for mais conveniente.

legislação aplicável

Código do Trabalho - Lei nº 7/2009

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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