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Apoio à redução da atividade económica. Apoios extraordinários para trabalhadores independentes e sócios-gerentes

Foi publicado o Decreto-Lei 12-A/2020, de 6 de abril, que veio alargar o âmbito de aplicação da medida inicial de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhadores independentes e de sócios-gerentes.

Desta forma são abrangidos os que, estando em situação de paragem total de atividade, ou em situação de suspensão ou encerramento, ou se encontrem em situação de quebra abrupta e acentuada, superior a 40% da faturação.

Artigo publicado em assis.partners a 2020/05/18

E atualizado a 2021/08/10

sou trabalhador independente

  • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • Não aufiram mais do que o valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS);
  • Não ser pensionista;
  • Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos ou seis meses interpolados há, no mínimo, 12 meses;
  • Encontrar-se em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto COVID-19; ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, sendo mais favorável, o ano de 2019 ou ainda, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

O valor do apoio à redução da atividade económica é calculado:

De Janeiro a Março

  • Inferior a 1,5 IAS(1) (658,22€): ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo do valor de um IAS(1) (438,81€).
  • Igual ou superior a 1,5 IAS(1) (658,22€): o apoio corresponde a dois terços do valor da média  remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo do valor da RMMG(2) (665€).

 

A partir de Abril

  • Inferior a 1,5 IAS (658,22€): o apoio corresponde ao valor do rendimento médio anual mensal do trabalhador no ano de 2019, com o limite máximo de um IAS (438,81€).
  • Igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€): corresponde a dois terços do valor do rendimento médio anual mensal do trabalhador no ano de 2019, com o limite máximo igual à RMMG (665€).

 

O valor do apoio previsto tem como limite mínimo 50% do valor do IAS (219,41€).

Caso o pedido ocorra no âmbito da quebra de faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação (em valor percentual).

(1) – Indexante dos Apoios Sociais
(2) – Remuneração Mínima Mensal Garantida

Este apoio tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses, e deverá ser requerido nas seguintes datas:

Período de referência do apoioPrazo de requerimento
junho de 2021 1 a 12 de julho
julho de 202127 de julho a 13 de agosto
agosto de 20211 a 10 de setembro

O pagamento é efetuado no mês da apresentação do requerimento e vigora até 31 de agosto de 2021.

paragem total da atividade, bem como da atividade do referido setor, são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado (no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada).

A situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação é sempre atestada mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado.

Para aferir a quebra da faturação, deverá ser tido em consideração o período de 30 dias anterior à data do pedido, em comparação com:

  • a média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou
  • o período homólogo do ano anterior; ou
  • para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber este apoio financeiro. No entanto, pode pedir o diferimento das mesmas para depois da cessação do apoio.
Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?A entrega da declaração trimestral e o pagamento de contribuições previstos, mantêm-se ainda que o trabalhador independente passe a estar nas condições previstas para a isenção do pagamento de contribuições ou cesse atividade profissional
Quando devo pagar essas contribuições?A partir do segundo mês após a cessação do apoio e pode ser feito até 12 prestações mensais, de igual valor.
Quais as condições para a prorrogação do apoio?A prorrogação do apoio está sujeita às mesmas condições previstas para a respetiva concessão, reportando- se a avaliação da quebra de faturação ao período de referência anterior ao pedido inicial.
A prorrogação do apoio deve ser requerida mensalmente, on-line na Segurança Social Direta.
Tenho ainda direito a beneficiar do Apoio Excecional à Família?O apoio extraordinário à redução da atividade económica não é cumulável em períodos sobrepostos com outros apoios, designadamente:
- isolamento profilático;
- subsídio de doença;
- subsídios de assistência a filho e a neto;
- apoio excecional à família para trabalhadores independentes.
Pode haver fiscalização aos beneficiários deste apoio?Sim, podem ser fiscalizados a todo o momento pelas entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos em que baseiam o pedido e as respetivas renovações.

No caso da quebra de 40% de faturação, a mesma é sujeita a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

Para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, as entidades devem preservar a informação relevante durante o período de três anos.

sou sócio-gerente

  • Ser sócio-gerente de uma sociedade comercial, ou membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes;
  • Não ter trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço;
  • Estar abrangido pelos regimes de Segurança Social exclusivamente na qualidade de membro de órgãos estatutários;
  • Ter o cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelos menos 12 meses;
  • Situação comprovada de paragem total da atividade, ou da atividade do referido setor, ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou, sendo mais favorável, o ano de 2019, ou ainda, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período, em consequência do surto COVID-19.

O valor do apoio à redução da atividade económica é obtido da mesma forma, e nos mesmos limites, que o apoio aos trabalhadores independentes (conforme supra mencionado).

Com o limite máximo igual ao valor do triplo da RMMG (1.995€) e com o limite mínimo correspondente a 50% do IAS (219.41€).

No entanto, a remuneração de referência para os sócios-gerentes corresponde:

Até Abril de 2021

  • à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020; ou
  • não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (438,81€).

A partir de Abril de 2021

  • ao rendimento médio anual mensualizado no ano de 2019.

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês e deverá ser requerido nas seguintes datas:

Período de referência do apoioPrazo de requerimento
junho de 2021 1 a 12 de julho
julho de 202127 de julho a 13 de agosto
agosto de 20211 a 10 de setembro

O pagamento é efetuado no mês da apresentação do requerimento e vigora até 31 de agosto de 2021.

A paragem total da atividade, assim como a quebra abrupta e acentuada de (no mínimo) 40% da faturação, são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra e do contabilista certificado.

Para aferir a quebra da faturação, deverão ser observados os mesmos períodos de referência aplicáveis aos trabalhadores independentes.

O apoio extraordinário concedido aos sócios-gerentes e membros de órgãos estatuários pode ser cumulável com o lay off simplificado?Não. O apoio extraordinário à redução da atividade económica apenas é concedido quando não tiver trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço.
O apoio extraordinário à redução da atividade económica pode ser cumulável com algum apoio excecional à família?Não. O apoio extraordinário à redução da atividade económica pode ser solicitado com o apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem apenas em períodos não sobrepostos.
Pode haver fiscalização aos beneficiários deste apoio?Sim, podem ser fiscalizados a todo o momento pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que baseiam o pedido e as respetivas renovações.

No caso da quebra de 40% de faturação, a mesma é sujeita a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

Para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, as entidades devem preservar a informação relevante durante o período de três anos.
No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber este apoio financeiro. No entanto, pode pedir o diferimento das mesmas para depois da cessação do apoio.
Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?Apresentar a declaração de remunerações mensalmente que deve incluir o valor do apoio extraordinário dos sócios-gerentes.
As obrigações declarativas e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o sócio-gerente cesse atividade na entidade.
Quando devo pagar essas contribuições?A partir do segundo mês após a cessação do apoio e o pagamento pode ser feito até 12 prestações mensais, de igual valor.
Tenho ainda direito a beneficiar do Apoio Excecional à Família?O apoio extraordinário à redução da atividade económica pode ser solicitado, em períodos não sobrepostos, com o apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, devendo ser requerido on-line, por mês de referência, através da Segurança Social Direta

como solicitar estes apoios

Deve proceder ao preenchimento do respectivo formulário on-line, disponível na Segurança Social Direta.

Registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para se proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária.

legislação aplicável

Decreto-Lei no 10-A/2020, de 13 de março
Decreto-Lei no 12-A/2020, de 6 de abril
Decreto-Lei no 14-F/2020, de 13 de abril
Portaria 94-A /2020 de 16 de abril

Decreto-Lei no 56-A/2021, de 6 de julho

 

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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