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COVID-19.Alargamento dos prazos de cumprimento de obrigações fiscais

Na sequência das medidas de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, com o intuito de mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, foi publicado o Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24 de abril, através do qual o Secretário de Estado dos Assuntos Ficais veio prorrogar o prazo de cumprimento de várias obrigações fiscais.

Pode consultar o calendário das obrigações fiscais que sofreram alterações, aqui.

Artigo publicado em assis.partners a 2020/05/31

A obrigação de entrega das retenções na fonte (IRC/IRS), referentes aos meses de abril e maio de 2020, pode ser cumprida até 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

As declarações periódicas de IVA, a entregar nos termos do prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de março de 2020, do regime mensal, e ao período de janeiro a março de 2020, do regime trimestral, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, sem necessidade de documentação de suporte, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição e o pagamento/acerto ocorrer até 20 de dezembro do presente ano.

Estas medidas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos que:

  • Apresentem um volume de negócios até 10.000.000€, relativo ao ano de 2019;
  • Tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020;
  • Tenham reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios no ano anterior;
  • Ou aos restantes, que tenham quebra superior a 20% da faturação (segundo o E-Fatura*) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.

 

*Quando a comunicação dos elementos das faturas não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com respetiva certificação de contabilista certificado ou revisor oficial de contas.

As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de maio e junho do regime mensal, podem ser submetidas até 17 de julho e 17 de agosto, respetivamente. As declarações referentes ao período de abril a junho do regime trimestral podem ser submetidas até 22 de agosto.

A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas de IVA pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.

O calendário fiscal 2020/2021 foi igualmente ajustado, e foi determinado o seguinte:

  • Regime Mensal: as declarações a entregar em novembro e dezembro de 2020, bem como em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;
  • Regime Trimestral: as declarações a entregar em novembro de 2020, bem como de fevereiro e maio de 2021 podem igualmente ser submetidas até dia 20 de cada mês;
  • A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas, a que se referem as alíneas anteriores, pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, em qualquer dos referidos regimes de IVA.

A obrigação de entrega do imposto do selo, referente aos meses de abril e maio de 2020, pode ser cumprida até 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

O prazo de entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal pode ser cumprido até ao dia 7 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades.

As contribuições à Segurança Social que são devidas ao dia 20 dos meses de março, abril, maio e junho(*) de 2020, podem ser pagas a prestações em três ou seis meses, de acordo com a opção da entidade empregadora.
De igual modo, o diferimento das contribuições aplica-se também aos trabalhadores independentes aos meses de abril, maio e junho de 2020.

Para o 2º semestre são diferidos dois terços dos valores, sendo um terço dos valores pago em cada mês que é devido.

O diferimento é aplicável:

  • Apenas às contribuições por parte da entidade empregadora, sendo obrigatória a liquidação integral das contribuições do trabalhador à data do vencimento.
  • Às empresas com um máximo de 50 postos de trabalho, estando igualmente disponível para empresas com até 250 postos de trabalho, caso as mesmas tenham registado uma redução do volume de negócios de, pelo menos, 20%.
MARABRMAIJUNJULAGOSETOUTNOVDEZ
Faseamento✓(*)✓(*)
Pagamento 1ª prestação
Pagamento 2ª prestação
Pagamento 3ª prestação
Pagamento 4ª prestação
Pagamento 5ª prestação
Pagamento 6ª prestação

(*) Para as entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

Como pedir

A entidade empregadora deve proceder ao pagamento de 1/3 do valor das contribuições mensais no mês devido e, em julho, requerer plano prestacional na Segurança Social Direta.

O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora não se encontra sujeito a requerimento.

Calendário 2020

ImpostoDesignaçãoABRMAIJUNJULAGOSETOUTNOVDEZ
ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO
IRCPagamento especial por conta3031
IRCEntrega da declaração IRC de 2019 (Modelo 22)
e o pagamento do imposto devido 
31
IRCPrimeiro pagamento por conta
Primeiro pagamento adicional por conta
313015
IRS/IRCPagamento das importâncias retidas na fonte20 a)25 a)25 a)202021202021
IVAPagamento pelos contribuintes do Regime Mensal20 b)25 b)25 b)151715151615 / (d)
IVADeclaração periódica referente ao mês de maio - Regime Mensal17
IVADeclaração periódica referente ao mês de junho - Regime Mensal17
IVAPagamento pelos contribuintes do Regime Trimestral25 c)202020 (d)
IVADeclaração periódica referente ao período de abril a junho - Regime Trimestral22
SeloImposto do selo referente ao mês de abril25
SeloImposto do selo referente ao mês de maio25
IRS-IRC-IVAInformação Empresarial Simplificada7

a)As retenções na fonte com data de entrega em abril, maio e junho, podem ser efetuadas em 3 ou 6 prestações mensais, vencendo-se a primeira no próprio mês e cada uma das restantes na mesma data dos meses subsequentes (aplicável aos contribuintes que verifiquem as condições estabelecidas no Dec. Lei 10-F/20, de 26/03);

b)Os pagamentos do IVA a efetuar em abril, maio e junho, podem ser fracionados em 3 ou 6 prestações mensais, vencendo-se a primeira no próprio mês e cada uma das restantes na mesma data dos meses subsequentes (aplicável aos contribuintes que verifiquem as condições estabelecidas no Dec. Lei 10-F/20, de 26/03);

c) O pagamento do 1º trimestre do IVA, pode ser efetuado em 3 ou 6 prestações mensais, vencendo-se a primeira no próprio mês e cada uma das restantes na mesma data dos meses subsequentes (aplicável aos contribuintes que verifiquem as condições estabelecidas no Dec. Lei 10-F/20, de 26/03);

d) O pagamento/acerto das declarações periódicas de IVA referentes ao período de março de 2020 do regime mensal, e ao período de janeiro a março de 2020 do regime trimestral, deve ocorrer até 20 de dezembro do presente ano.

Calendário 2020/2021

ImpostoDesignaçãoPrazos
IVA (Regime Mensal)Declarações periódicas a entregar entre Novembro 2020 e Maio 2021Até ao dia 20 de cada mês
IVA (Regime Trimestral)Declarações periódicas a entregar em Nov/2020, Fev/2021 e Mai/2021Até ao dia 20 de cada mês
IVA (Regime Mensal)Entrega do imposto exigívelAté ao dia 25 de cada mês
IVA (Regime Trimestral)Entrega do imposto exigívelAté ao dia 25 de cada mês

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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