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Novo Lay off.Apoio à retoma progressiva da atividade económica

No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, e tendo em vista a manutenção de postos de trabalho, foi criado um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT).

Este apoio aplica-se a empregadores de natureza privada, e varia consoante as percentagens de quebras na faturação sofridas pelas empresas.

Artigo publicado em assis.partners a 2020/10/08

E atualizado a 2021/08/26

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Aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que, por consequência, se encontrem em situação de crise empresarial, tendo ou não beneficiado do regime de lay off simplificado.

Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, que deve ser verificada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação:

  • Face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período;
  • Ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

O empregador que se encontre em situação de crise empresarial, pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou apenas de alguns dos seus trabalhadores.

  • O empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes (nunca inferior a 3 dias úteis);
  • A redução do PNT tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até à data de cessação da produção de efeitos do apoio;
  • A interrupção da redução do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.
  • Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, o empregador só pode beneficiar do mesmo até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas (p.e.: regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19).

Durante a redução do PNT:

  • O trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, devendo comunicar tal facto ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início da mesma;
  • O empregador pode proceder à admissão de novo trabalhador (exceto para o preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução), assim como renovar contrato a termo ou converter contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, em qualquer situação.

Os trabalhadores abrangidos terão o seu período normal de trabalho reduzido, até aos seguintes limites:

Quebra de FaturaçãoRedução do PNT (por trabalhador)
Igual ou superior a 25%até 33%
Igual ou superior a 40%até 40%
Igual ou superior a 60%até 60%
Igual ou superior a 75%- até 100%, até ao limite de 75% dos trabalhadores ao seu serviço; em alternativa, o empregador pode reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento.

- até 100% para os setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, desde que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito:

– À retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas (calculada nos termos do artigo 271º do Código do Trabalho);

– A uma compensação retributiva mensal, paga pelo empregador, no valor de:

    • 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

NOTAS:

  • O trabalhador nunca pode receber um montante mensal inferior à RMMG, ou seja, 665 euros.
  • A compensação retributiva tem como limite máximo o triplo do valor da RMMG, ou seja, 1.995 euros.
  • O trabalhador que exerça ou venha a exercer atividade remunerada fora da empresa deve comunicá-lo ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva, sob pena de perda do direito à mesma, de constituição do dever de restituição dos montantes recebidos a este título e, ainda, de prática de infração disciplinar grave.
  • O empregador deve comunicar à Segurança Social a situação referida no ponto anterior, no prazo de 2 dias a contar da data em que dela teve conhecimento.

Durante a redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro de uso exclusivo para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução:

  • 70 % da compensação retributiva, suportado pela Segurança Social, e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30 %.
  • Quando a redução do PNT seja superior a 60%, o apoio financeiro corresponde a 100% da compensação retributiva, suportada pela segurança social.
  • Quando a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição devida pelas horas trabalhadas.

Nota: A soma destes apoios não pode ultrapassar o triplo da RMMG (1.995 euros).

O empregador que beneficie do apoio financeiro, tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, nos seguintes termos:

CategoriaContribuições para a Segurança Social
Micro, pequenas e médias empresasdispensa parcial de 50% das contribuições
Empresas setor do turismo e da cultura (meses Março, Abril e Maio de 2021)- quebra de faturação inferior a 75%: isenção total das contribuições
- quebra de faturação igual ou superior a 75%: dispensa parcial de 50% das contribuições

Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

O plano de formação confere direito a uma bolsa no valor máximo de 70% do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, destinada ao empregador, tendo direito ao montante equivalente a 30% do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40% do IAS nas situações em que a retribuição ilíquida do trabalhador seja inferior à sua retribuição normal ilíquida.

Para efeito de acesso a este plano, o empregador deve apresentar requerimento eletrónico em formulário próprio, a disponibilizar pelo IEFP.

Durante o período de redução do PNT o empregador deve:
- Ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a AT;
- Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
- Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
- Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
- Cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
- Manter em funcionamento a sua atividade em todos os estabelecimentos, salvo nas situações em que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Durante o período de redução do PNT, bem como nos 90 dias seguintes, o empregador NÃO pode:
- Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos (durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes);
- Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta (durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes);
- Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento apresentado;
- Prestar falsas declarações no âmbito da concessão do presente apoio.

NOTA:
A violação destes deveres implica a imediata cessação dos apoios previstos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, aos serviços competentes, dos montantes já recebidos ou isentados.

A prestação de falsas declarações para a obtenção dos apoios pode configurar responsabilidade civil e criminal, nos termos legalmente aplicáveis.

Durante o período de redução do PNT o trabalhador deve:
Se exercer atividade remunerada fora da empresa, comunicar ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
Cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
Frequentar as ações de formação profissional previstas no plano de formação do IEFP, quando aplicável.

O empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela Segurança Social, até ao final do mês seguinte a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.

Este formulário é submetido através da Segurança Social Direta, acompanhado por:

  • Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial;
  • Listagem nominativa dos trabalhadores a abranger e respetivo número de segurança social;
  • Indicação da retribuição normal ilíquida;
  • Indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.

Perguntas frequentes

É possível, ao abrigo deste apoio, a suspensão do contrato de trabalho?Não. É apenas possível recorrer à redução do PNT, dentro dos limites identificados.
Se a entidade empregadora pretender recorrer à suspensão do contrato de trabalho, existe a possibilidade de ativar o regime geral de lay off, previsto no Código de Trabalho.
O apoio à retoma progressiva tem subjacente o regresso, ainda que gradual, à atividade, concentrando-se, por isso, no regresso dos trabalhadores ao seu local de trabalho. Da mesma forma, permite o aumento da percentagem de retribuição ganha pelo trabalhador (face ao lay off simplificado).
Os trabalhadores abrangidos têm direito a subsídio de férias e Natal?
Quem paga?
Sim. O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
O trabalhador tem direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva acrescida do subsídio de férias (pago pelo empregador), que seria devido em condições normais de trabalho.
O trabalhador tem, igualmente, direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo este parcialmente comparticipado pela Segurança Social caso o respetivo pagamento coincida com o período de aplicação do apoio à retoma progressiva.
Deixa de se aplicar o lay off simplificado?O lay off simplificado continua a ser aplicado nos termos em que o seu regime foi prorrogado.
As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao lay off simplificado, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver essa imposição de encerramento.
Depois de beneficiar do incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial pode o empregador candidatar-se ao mecanismo de apoio à retoma progressiva?O empregador que tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial (no valor de 1 ou 2 salários mínimos por posto de trabalho, conforme o caso) não pode aceder aos apoios previstos no mecanismo de apoio à retoma progressiva, exceto se abdicar daquele incentivo extraordinário. Estas são medidas alternativas.
Até quando vigora o mecanismo de apoio à retoma progressiva?Até 30 de setembro de 2021.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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