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COVID-19.Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas

No âmbito da resposta à pandemia COVID-19, foi publicada a Lei nº 29/2020 de 31 de julho, que estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas.

Estas medidas consistem na suspensão temporária do pagamento por conta do IRC, na devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, e ainda no prazo máximo para a efetivação do reembolso do IVA, IRC e IRS.

Artigo publicado em assis.partners a 2020/08/03

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Podem ser dispensadas dos pagamentos por conta definidos pelos artigos 105º, 106º e 107º do Código do IRC, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas (*).

As entidades abrangidas por esta dispensa que pretendam efetuar o pagamento por conta, podem, nos termos e nos prazos definidos por lei, realizar esse pagamento, tendo em conta as alterações resultantes do Despacho nº 104/2020 — XXII, assim como as alterações introduzidas pelo orçamento retificativo, que explicamos de seguida:

IRC: Limitações aos pagamentos por conta
  • Limitação do pagamento até 50% (nos termos do artigo 107º do Código do IRC): quando a média mensal de faturação (comunicada através do E-fatura), referente ao 1º semestre de 2020 mostre uma quebra de, no mínimo, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior.
  • Limitação do pagamento até 100% (nos termos do artigo 107º do Código do IRC): quando a quebra na faturação, nos primeiros 6 meses de 2020, seja de, no mínimo, 40% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou o sujeito passivo tenha a sua atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa, micro ou PME (*).

Mediante certificação do contabilista certificado, o sujeito passivo pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do 3º pagamento por conta, sem quaisquer ónus ou encargos, caso:

  • Verifique que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue.

São também estabelecidas regras especiais para a limitação dos pagamentos por conta quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades.

(*) Na interpretação do artigo 2º do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro.

As entidade que se classifiquem como cooperativas, micro, pequenas ou médias empresas (*) podem, em 2020, solicitar o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo definido no nº 3 do artigo 93º do Código do IRC.

(*) Na interpretação do artigo 2º do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro.

Quando o montante de pagamentos por conta, retenção na fonte ou liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo, relativamente a:

  • Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
  • Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC);
  • Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).

A Lei nº 29/2020 entra em vigor no dia 1 de agosto 2020 e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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