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Banco de Horas Grupal

por referendo

Com a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, o regime de banco de horas individual deixa de existir.

Permanece assim o regime de banco de horas grupapor instrumento de regulamentação coletiva ou, na falta deste, o Código do Trabalho exige um procedimento específico que passa pela realização de um referendo junto dos colaboradores, em que sua aprovação fica dependente da aceitação de pelo menos 65% dos trabalhadores.

Artigo publicado em assis.partners a 2021/03/31

Saiba mais

O empregador toma a iniciativa de elaborar o projeto de regime de banco de horas, publicitando-o nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho, com pelo menos 20 dias de antecedência sobre a data e hora do referendo. Comunica-o, igualmente, aos representantes dos trabalhadores e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pelo regime de banco de horas grupal, estes podem designar entre eles, no prazo de 5 dias úteis a contar da receção da informação do projeto, uma comissão representativa com o máximo de 3 ou 5 membros, consoante o regime abranja até 5 ou mais trabalhadores.

Quando o número de trabalhadores a abranger for inferior a 10, a ACT deve supervisionar a realização do referendo.

- Tratando-se de microempresa, ou se o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas for inferior a 10, caso não existam representantes dos trabalhadores, o empregador deve requerer, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral territorialmente competente, a designação de uma data para a realização do referendo.
- O serviço a que se refere o ponto anterior notifica o empregador da data e do horário para a realização do referendo, nos 10 dias úteis a contar da receção do requerimento.
- Se, no prazo de 90 dias, o serviço inspetivo não marcar data para o referendo, a entidade patronal pode proceder à sua marcação, comunicando-a ao serviço inspetivo para este proceder à competente supervisão.
- O empregador comunica por escrito aos trabalhadores a abranger, a data, horário e local do referendo, com a antecedência de 20 dias.
- A votação decorre sob supervisão de um representante do serviço inspetivo, e poderá ser acompanhada por dois representantes dos trabalhadores.
- Terminada a votação, o representante do serviço com competência inspetiva procede ao apuramento do resultado do referendo e comunica-o imediatamente por escrito ao empregador.
- O empregador publicita o resultado do referendo nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho, comunica-o aos representantes dos trabalhadores.
Caso o regime de banco de horas tenha sido aprovado, o empregador designa o dia em que se inicia a sua aplicação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

O projeto de regime do banco de horas deve indicar o conjunto a que se destina (não é necessário que seja a toda a empresa), podendo restringir-se a uma equipa, desde que represente um conjunto homogéneo.

Deve ainda incluir:

  • A forma como é compensado o acréscimo de trabalho (se por redução equivalente do tempo de trabalho, ou pagamento em dinheiro);
  • A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
  • O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, assim como a antecedência com que qualquer um deles deve informar o outro da utilização dessa redução;
  • Duração do período do regime, nunca superior 4 anos.

Na elaboração do projeto, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo o limite de 150 horas por ano.

Este projeto deve ser afixado nos locais normalmente utilizados para afixação dos mapas de horário de trabalho.

A aplicação do banco de horas depende da aprovação de, pelo menos, 65% dos trabalhadores a abranger.

A sua manutenção em vigor está também dependente de se manterem na equipa pelo menos 65% do número total de trabalhadores abrangidos pela proposta aprovada.

Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após o anterior.

Decorrido metade do período da aplicação do regime do banco de horas, um terço dos trabalhadores abrangidos podem solicitar novo referendo.

Caso este não seja realizado no prazo de 60 dias, ou se, sendo realizado, o resultado for negativo, a aplicação do banco de horas cessa, e a compensação eventualmente pendente deve ser regularizada no prazo de 60 dias.

O banco de horas deixará igualmente de se aplicar caso se verifique modificação da equipa que o referendou. O empregador deve, pois, estar atento às alterações da composição da equipa a que se aplica o regime referendado.

Exceptua-se a aplicação do regime de banco de horas nas seguintes situações:

  • Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime instituído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ao trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa;
  • Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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