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Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Este incentivo financeiro, de carácter excecional e temporário, tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego, bem como reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial, depois de terminada a aplicação do lay off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

Consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, e é concedido pelo IEFP, I.P, através de duas modalidades.

Artigo publicado em assis.partners a 2020/08/21

Saiba mais

Este incentivo é aplicável aos empregadores que tenham beneficiado de uma das seguintes medidas:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado);
  • Plano extraordinário de formação.

Nota: A concessão deste incentivo apenas tem lugar depois de cessada integralmente a aplicação das medidas referidas acima, previstas no Decreto‐Lei nº 10‐G/2020, de 26 de março.

O incentivo é concedido numa das seguintes modalidades:

 

  • Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (1 RMMG = 635€) por trabalhador abrangido pelo lay off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação (pago de uma só vez);

                                                                                   OU

  • Apoio no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas (2 RMMG = 1.270€) por trabalhador abrangido pelo lay off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação (pago de forma faseada ao longo de seis meses).

Quando o período de aplicação do lay off simplificado ou do plano extraordinário de formação tenha sido:

  • superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
  • inferior a um mês, o montante do apoio no valor de 1 RMMG é reduzido proporcionalmente;
  • inferior a três meses, o montante do apoio no valor de 2 RMMG é reduzido proporcionalmente.

A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas acima referidas.

Apoios complementares
  • À modalidade de apoio no valor de 2 RMMG, acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo lay off simplificado.
  • Quando, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, exista criação líquida de emprego nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio no valor de 2 RMMG, o empregador tem direito (no que respeita a esses contratos) a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador.

O pagamento deste apoio é efetuado nos seguintes termos:

Apoio no valor de uma RMMG (635€)Apoio no valor de duas RMMG (1.270€)
O pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedidoO pagamento é efetuado em duas prestações, de igual valor, a ocorrer nos seguintes prazos:

1ª Prestação: paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
2ª Prestação: paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do lay off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

O empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Ter e manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Ter beneficiado da medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado) ou do Plano extraordinário de formação;
Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu, nem vai submeter requerimento para acesso ao Apoio extraordinário à retoma progressiva;
Não recorrer às medidas de redução e suspensão ("lay off"), previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes;
Cumprimento do disposto no Artigo 19.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que exclui entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos, criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19.
  • Não fazer cessar contratos de trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos, ao abrigo das modalidades: despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação;
  • Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de 2 RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do lay off simplificado.

NOTAS:

Quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, no âmbito da prorrogação excecional (prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março), considera-se, para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, o número de trabalhadores observado no mês imediatamente anterior.

O cumprimento dos deveres deve observar-se durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.

A violação dos deveres definidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.

CumulávelNão cumulável
As modalidades de apoio deste incentivo são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego, como por exemplo: CONVERTE+, Contrato-Emprego, etc.O empregador que recorra a este incentivo não pode aceder ao Apoio extraordinário à retoma progressiva.
Após o decurso de 60 dias, contados a partir do final do período de concessão do incentivo à normalização da atividade empresarial, este pode cumular com as medidas de redução e suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off).A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador (prevista na modalidade de apoio no valor de 2 RMMG deste incentivo) não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

Os empregadores que reúnam os requisitos aplicáveis podem apresentar o requerimento a partir do dia 4 de agosto de 2020, através do portal Iefponline.

Este incentivo só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades de apoio previstas, devendo ser submetida apenas uma candidatura por cada empregador.

O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica, no portal do IEFP, I.P., mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

Comprovativo de IBAN;

Termo de aceitação (modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.).

Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

Como requerer os apoios complementares ao Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial?A dispensa parcial e a isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora não carecem de requerimento, são reconhecidas oficiosamente.
Pode ser apresentada mais de uma candidatura?
E se a entidade tiver vários estabelecimentos?
Não. A entidade empregadora só pode apresentar uma candidatura e apenas a uma das modalidades de apoio previstas (integrando todos os estabelecimentos, se for o caso).

Uma entidade empregadora com vários estabelecimentos, mesmo retomando a atividade em momentos diferentes, deve apresentar a candidatura após ter cessado o último período de lay off simplificado, relativamente a todos os trabalhadores.
As entidades com apenas um trabalhador, podem candidatar‐se?Sim, desde que reúnam as demais condições de acesso.
O empregador que recorra ao Incentivo Extraordinário à normalização da atividade empresarial pode aceder ao Apoio à retoma Progressiva?Não. Estas são medidas que se excluem mutuamente.
Qual o prazo de decisão?O prazo de decisão sobre o pedido do apoio é de 10 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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