incentivos

Programa APOIAR

O Programa APOIAR visa disponibilizar um apoio à situação de tesouraria de empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez no mercado e a continuidade da atividade económica.

Programa APOIAR

Artigo publicado em assis.partners a 2021/04/29
e atualizado a 2021/08/09

Medidas criadas no âmbito do Programa APOIAR:

  • APOIAR.PT
  • APOIAR RESTAURAÇÃO
  • APOIAR RENDAS
  • APOIAR + SIMPLES

A quem se destina?

A micro, pequenas e médias empresas, a empresas com 250 trabalhadores ou mais, com volume de negócios não superior a 50 milhões de euros, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica localizadas em todo o território do continente, independentemente da localização dos estabelecimentos e no âmbito das seguintes atividades:

MedidasEmpresários em nome
individual sem
contabilidade organizada
Pequenas e Médias
Empresas
Grandes
Empresas
APOIAR.PT
APOIAR RESTAURAÇÃO
APOIAR RENDAS
APOIAR + SIMPLES

APOIAR.PT

Empresas com quebras de faturação, que atuam nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária:

  • PME;
  • Empresas que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 trabalhadores ou mais, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros.
- Desenvolver atividade económica inserida na lista de CAE do Anexo A à Portaria nº 69-A/2021, de 24 de março;
- Estar legalmente constituída a 1 de janeiro de 2020;
- Dispor de contabilidade organizada;
- Não ter sido objeto de um processo de insolvência;
- Deter capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019 (exceto empresas que tenham iniciado atividade após 1 de janeiro de 2019) ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por Contabilista Certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
- Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto PME;
- Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
- Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
- Ter situação regularizada em matérias de reposições, no âmbito dos financiamentos do FEEI;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
- Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, no caso das médias empresas e das empresas que não sendo PME, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros;
- Apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, no caso das empresas que não sendo PME, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros;

A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa:

Diminuição de faturação entre 25% e 50% :

  • Microempresas: 10.000€;
  • Pequenas empresas: 55.000€;
  • Médias empresas, e empresas com 250 trabalhadores ou mais com volume de negócios não superior a 50 milhões de euros: 135.000€.

Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao valor apurado de incentivo, correspondente ao 4º trimestre de 2020, sendo os limites máximos majorados nos termos seguintes:

  • Microempresas: 2.500€;
  • Pequenas empresas: 13.750€;
  • Médias empresas, e empresas com 250 trabalhadores ou mais com volume de negócios não superior a 50 milhões de euros: 33.750€.

No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido é alargado para:

  • Microempresas: 55.000 €;
  • Pequenas empresas: 135.000€;

Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao valor apurado de incentivo, correspondente ao 4º trimestre de 2020, sendo os limites máximos majorados nos termos seguintes:

  • Microempresas: 13.750€;
  • Pequenas empresas: 33.750€.

No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, o apoio extraordinário referido acima é duplicado, sendo os limites máximos definidos, majorados nos seguintes termos:

  • Microempresas: 27.500 €;
  • Pequenas empresas, médias empresas, e empresas com 250 trabalhadores ou mais com volume de negócios não superior a 50 milhões de euros: 67.500€;

Diminuição de faturação superior a 50% :

  • Microempresas: 15.000€;
  • Pequenas empresas: 82.500€;
  • Médias empresas, e empresas com 250 trabalhadores ou mais com volume de negócios não superior a 50 milhões de euros: 202.500€.

Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao valor apurado de incentivo, correspondente ao 4º trimestre de 2020, sendo os limites máximos majorados nos termos seguintes:

  • Microempresas: 3.750€
  • Pequenas empresas: 20.625€
  • Médias empresas, e empresas com 250 trabalhadores ou mais com volume de negócios não superior a 50 milhões de euros: 50.625€

No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido é alargado para:

  • Microempresas: 82.500€;
  • Pequenas empresas: 202.500€.

Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao valor apurado de incentivo, correspondente ao 4º trimestre de 2020, sendo os limites máximos majorados nos termos seguintes:

  • Microempresas: 20.625€;
  • Pequenas empresas: 50.625€.

No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, o apoio extraordinário referido acima é duplicado, sendo os limites máximos definidos, majorados nos seguintes termos:

  • Microempresas: 41.250 €;
  • Pequenas empresas, médias empresas, e empresas com 250 trabalhadores ou mais com volume de negócios não superior a 50 milhões de euros: 101.250€;
  • Manutenção de emprego;
  • Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios;
  • Não cessar atividade.

APOIAR + SIMPLES

  • Empresários em nome individual sem contabilidade organizada, com ou sem trabalhadores a cargo, com quebras de faturação, que atuem nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária;
  • Consideram-se igualmente beneficiários, os empresários em nome individual que, em 2019 ainda não tinham optado por ter contabilidade organizada.
- Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE do Anexo A à Portaria nº 69-A/2021, de 24 de março, e encontrar-se em atividade;
- Ter declarado início ou reinício de atividade junto da Autoridade Tributária até 1 de janeiro de 2020;
- Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
- Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
- Apresentar declaração na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
- Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa:

Diminuição de faturação entre 25% e 50% :

  • Limite: 4.000€;
  • Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao valor apurado de incentivo, correspondente ao 4º trimestre de 2020, sendo o limite máximo majorado em 1.000€.

No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294:

  • Limite: 10.000€;
  • Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao valor apurado de incentivo, correspondente ao 4º trimestre de 2020, sendo o limite máximo alargado para 2.500€.

Diminuição de faturação superior a 50% :

  • Limite: 6.000€;
  • Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao valor apurado de incentivo, correspondente ao 4º trimestre de 2020, sendo o limite máximo majorado em 1.500€.

No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294:

  • Limite: 15.000€;
  • Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao valor apurado de incentivo, correspondente ao 4º trimestre de 2020, sendo o limite máximo majorado em 3.750€.

No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário referido acima é duplicado, sendo os limites máximos majorados nos seguintes termos:

  • Diminuição de faturação entre 25% e 50%: 5.000€;
  • Diminuição de faturação superior a 50%: 7.500€.
  • Manutenção de emprego;
  • Não pode distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Não cessar atividade.

APOIAR RENDAS

Empresas com quebras de faturação, que atuam nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária:

  • PME;
  • Empresas que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 trabalhadores ou mais, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros.
- Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE do Anexo A à Portaria nº 69-A/2021, de 24 de março;
- Estar legalmente constituída a 1 de janeiro de 2020;
- Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
- Em alternativa ou complemento ao ponto anterior, ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial, comprovado em candidatura através de:
1. Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
2. Declaração, sob compromisso de honra, de contabilista certificado, na qual este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor não estar discriminado no contrato.
- Não ter sido objeto de um processo de insolvência;
Deter Capitais Próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019 (exceto empresas que tenham iniciado atividade após 1 de janeiro de 2019 e no caso dos empresários em nome individual) ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por Contabilista Certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
- Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME;
- Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
- Ter situação regularizada em matérias de reposições, no âmbito do financiamento dos FEEI;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
- No caso das médias empresas e das empresas a que se refere o nº 2 do artigo 13º-A, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019;
- No caso das empresas a que se refere o nº 2 do artigo 13º-A, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.

Este apoio não pode exceder o limite máximo de 40.000€ por empresa. As taxas a atribuir são:

Quebra entre 25% e 40% :

  • 30% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1.200 euros por mês e por estabelecimento, durante 6 meses.

Quebra superior a 40% :

  • 50% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2.000 euros por mês e por estabelecimento, durante 6 meses.

Renda mensal de referência:

  • O valor da renda constante do recibo de renda eletrónico emitido no Portal das Finanças em dezembro de 2020, no caso de arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais.
  • O valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos de o beneficiário ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, que conste da declaração de contabilista certificado.
  • Manutenção de emprego;
  • Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios;
  • Não cessar atividade;
  • Conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no primeiro semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.

APOIAR RESTAURAÇÃO

Empresas com quebras de faturação, que atuam nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária:

  • PME;
  • Empresas que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 trabalhadores ou mais, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, não superior a 50 milhões de euros.

A localização associada à candidatura corresponde à região onde se localiza a sede do beneficiário.

- Desenvolver atividade económica inserida na lista de CAE do Anexo B à Portaria nº 69-A/2021, de 24 de março;
- Estar legalmente constituída a 1 de março de 2020;
- Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº 92 -A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 96 -B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto nº 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto nº 11/2020, de 6 de dezembro, no Decreto nº 11 -A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto nº 2 -A/2021, de 7 de janeiro;
- Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;
- Dispor de contabilidade organizada;
- Não ter sido objeto de um processo de insolvência, recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
- No caso das médias empresas e das empresas a que se refere o nº 2 do artigo 6º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019;
- Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto PME;
- Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e -Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida acima, face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;
- Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida acima, determinada nos termos da alínea anterior;
- Ter situação regularizada em matérias de reposições, no âmbito dos financiamentos do FEEI;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
- No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.

A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, nos termos acima definidos.

  • Manutenção de emprego;
  • Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios;
  • Não cessar atividade.
  • É processado um pagamento automático inicial, após a confirmação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50% do incentivo inicialmente aprovado;
  • Os beneficiários podem submeter pedidos de pagamento intercalares em função do alargamento da abrangência territorial, sendo pago o montante equivalente a 50% do incentivo correspondente;
  • O pagamento final, com os correspondentes acertos, será processado após validação da informação declarada relacionada com a diminuição registada na faturação da empresa, através dos registos comunicados à AT no sistema e-Fatura;
  • Sempre que o apoio apurado da decisão de aprovação seja inferior a 1.000 euros, será processado um único pagamento.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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