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Regras. Elaboração do Horáriode Trabalho Parte III

O tema das principais regras de elaboração de horário de trabalho foi dividida em três publicações diferentes, hoje apresentamos a 3ª e última parte.

Nesta artigo pode consultar as regras relativas ao trabalho suplementar e suas exclusões, como também a isenção de horário de trabalho seus requisitos e modalidades.

Todas as publicações supra citadas tiveram como base a Lei Geral de Trabalho.

Artigo publicado em assis.partners a 2021/11/05

Trabalho suplementar

É trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

  • O prestado por trabalhador que goze de isenção de horário em dia normal de trabalho;
  • O que seja para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa;
  • A tolerância de quinze minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário;
  • A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
  • Quando o trabalho é prestado para a substituição da perda de retribuição por motivo de faltas exista um acréscimo da prestação de trabalho ao período normal;
  • O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, com o acordo do empregador;
  • O trabalho prestado para compensar encerramento para férias quando um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, por decisão do empregador.

Nota

No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.

– para fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador;


– em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade;

Nota

O trabalhador é obrigado a realizar prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
TiposLimites
Microempresa e pequena empresa175 horas por ano;
Média e grande empresa150 horas por ano;
Trabalhador a tempo parcial80 horas por ano;
Dia normal de trabalho2 horas;
Dia de descanso semanal ou feriadon.º de horas igual ao período normal de trabalho diário;
Meio dia de descanso complementarn.º de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

Nota

Estes limites podem ser aumentados até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador.

O trabalhador que fica impedido do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

E ainda, para o trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Todavia, descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

– O empregador, antes do início e logo após o seu termo, deve registar o número de horas de trabalho suplementar em que cada uma das situações ocorre e o mesmo deve ser efetuado pelo respetivo trabalhador;


– Quando o trabalhador presta trabalho suplementar fora da empresa deve efetuar o seu registo imediatamente após o seu regresso à empresa mediante envio do mesmo devidamente visado, devendo em qualquer caso a empresa dispor do registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação;

O registo de trabalho suplementar é efetuado em suporte documental adequado, nomeadamente impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente na empresa, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente atualizado.

 

Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no respetivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

– Comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, através da entrega do Relatório Único;

– E, manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.

Nota

A violação das regras de registo de trabalho suplementar confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado atividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.
Exclusões

O trabalhador estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.

Aquele que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.

A trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação de for necessário para a sua saúde ou para a da criança, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.

Constituindo contra-ordenação grave a violação das exclusões supra mencionadas.

Isenção de horário de trabalho
  • Mediante acordo escrito;
  • Exercer cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
  • Executar trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
  • Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

Nota

O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.

O trabalhador e empregador podem acordar uma das seguintes modalidades:

  • Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
  • Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
  • Observância do período normal de trabalho acordado.

Quando não exista acordo entre as partes, aplica-se a não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.

Nota

A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário e todo trabalhado prestado nestes dias está sujeito a trabalho suplementar.

O trabalho suplementar, bem como o regime de isenção de horário de trabalho podem sofrer alterações na sua regulamentação conforme dispomos nesta publicação, por força dos contratos coletivos de trabalho existentes no setor de atividade.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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