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Regras de elaboração do horário de trabalho III

O tema das principais regras de elaboração de horário de trabalho foi dividida em três publicações diferentes, hoje apresentamos a 3ª e última parte.

Nesta artigo pode consultar as regras relativas ao trabalho suplementar e suas exclusões, como também a isenção de horário de trabalho seus requisitos e modalidades.

Todas as publicações supra citadas tiveram como base a Lei Geral de Trabalho.

Artigo publicado em 10/02/2025

Trabalho suplementar

É trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

  • O prestado por trabalhador que goze de isenção de horário em dia normal de trabalho;
  • O que seja para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa;
  • A tolerância de quinze minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário;
  • A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
  • Quando o trabalho é prestado para a substituição da perda de retribuição por motivo de faltas exista um acréscimo da prestação de trabalho ao período normal;
  • O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, com o acordo do empregador;
  • O trabalho prestado para compensar encerramento para férias quando um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, por decisão do empregador.

No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.

  1. Para fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador;
  2. Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

Nota: O trabalhador é obrigado a realizar prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

TiposLimites
Microempresa e pequena empresa175 horas por ano;
Média e grande empresa150 horas por ano;
Trabalhador a tempo parcial80 horas por ano;
Dia normal de trabalho2 horas;
Dia de descanso semanal ou feriadon.º de horas igual ao período normal de trabalho diário;
Meio dia de descanso complementarn.º de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

Nota: estes limites podem ser aumentados até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador.

O trabalhador que fica impedido do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

E ainda, para o trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Todavia, descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

  • O empregador, antes do início e logo após o seu termo, deve registar o número de horas de trabalho suplementar em que cada uma das situações ocorre e o mesmo deve ser efetuado pelo respetivo trabalhador;
  • Quando o trabalhador presta trabalho suplementar fora da empresa deve efetuar o seu registo imediatamente após o seu regresso à empresa mediante envio do mesmo devidamente visado, devendo em qualquer caso a empresa dispor do registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

Notas:

  1. O registo de trabalho suplementar é efetuado em suporte documental adequado, nomeadamente impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente na empresa, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente atualizado.
  2. Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no respetivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
  • Comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, através da entrega do Relatório Único;
  • Manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.

Nota: a violação das regras de registo de trabalho suplementar confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado atividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.

Exclusões

O trabalhador estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.

Aquele que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.

A trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação de for necessário para a sua saúde ou para a da criança, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.

⚠️
Atenção

A violação das das exclusões supra mencionadas constitui contra-ordenação grave.

Isenção de horário de trabalho

  • Mediante acordo escrito;
  • Exercer cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
  • Executar trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
  • Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

Nota: o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.

O trabalhador e empregador podem acordar uma das seguintes modalidades:

  • Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
  • Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
  • Observância do período normal de trabalho acordado.

Quando não exista acordo entre as partes, aplica-se a não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.

Nota: a isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário e todo trabalhado prestado nestes dias está sujeito a trabalho suplementar.

ℹ️
Nota

O trabalho suplementar, bem como o regime de isenção de horário de trabalho podem sofrer alterações na sua regulamentação conforme dispomos nesta publicação, por força dos contratos coletivos de trabalho existentes no setor de atividade.

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Legislação aplicável

Lei 7/2009, de 12 de fevereiro

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Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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