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CFEI II.Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

Foi recentemente aprovado o Orçamento Suplementar do Estado, que inclui um regime de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II).

Este regime consiste num benefício fiscal correspondente à dedução à coleta do IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, com produção de efeitos a 1 de julho de 2020.

Para que conheça melhor este incentivo, destacamos abaixo os seus aspetos fundamentais.

Artigo publicado em assis.partners a 2020/10/07

Novo Incentivo (2022)

O benefício Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II (CFEI II) vigorou entre o segundo semestre de 2020 e o primeiro semestre de 2021. 

Para o ano de 2022, o Governo introduziu o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), um crédito fiscal criado para as despesas de investimento realizadas durante o segundo semestre de 2022.

Clique aqui para saber mais sobre este incentivo.

Saiba mais

Este benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, com um limite máximo de despesa elegível de 5 000 000 € (por sujeito passivo).

A dedução será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas dos investimentos considerados elegíveis.

Para os devidos efeitos, a importância não deduzida poderá ser considerada, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco períodos de tributação seguintes.

São elegíveis as despesas de investimento realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

Caso os sujeitos passivos adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, consideram-se relevantes para efeitos da dedução as despesas efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte.

Podem beneficiar do CFEI II sujeitos passivos de IRC que exerçam atividade comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente as seguintes condições:

  • Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
  • Cujo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação tributária regularizada;
  • Não cessem contratos de trabalho durante 3 anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Consideram-se elegíveis as despesas de investimento:

  • Em ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis, adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021;
  • Em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento conexas com projetos de desenvolvimento e com elementos de propriedade industrial (patentes, marcas, alvarás, entre outros) cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo;
  • Correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos acima e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, tais como:

  • As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  • O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

São igualmente consideradas não elegíveis:

  • As despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público;
  • Despesas relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no Código do IRC;
  • Os terrenos, uma vez que não são considerados ativos adquiridos em estado de novo.

O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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