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Lei do Orçamento Suplementar 2020.Medidas de apoio ao emprego, empresas e investimento.

A Lei nº 27-A/2020, de 24 julho aprova o Orçamento do Estado Suplementar para 2020, e estabelece várias medidas de caráter fiscal, previstas no Programa de Estabilização Económica e Social, com vista ao apoio ao emprego, às empresas e ao investimento.

Apresentamos um resumo das principais medidas aprovadas.

Artigo publicado em assis.partners a 2020/08/14

Saiba mais

No âmbito da pandemia COVID -19, é concedida ao Governo uma autorização legislativa para criar um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e a estabelecer limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos, em empresas numa situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho.

O valor de planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS (indexante dos apoios sociais) pelos participantes desses planos.

Esta medida é aplicável desde que um dos membros do agregado familiar dos participantes se encontre numa das seguintes situações:

  • isolamento profilático, doença ou que preste assistência a filhos ou netos;
  • em virtude de crise empresarial, se encontre em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
  • situação de desemprego e se encontre inscrito no IEFP, I. P., desde, pelo menos, 12 de março de 2020;
  • seja considerado elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
  • seja arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente, em vigor à data de 31 de março de 2020, e esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas (nos termos da Lei nº 4 -C/2020, de 6 de abril), e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.

NOTA: O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de reembolso.

A inicial medida extraordinária de proteção de trabalhadores independentes e informais (*), deve ser igualmente reconhecida como um apoio de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social, que não possuam acesso a qualquer mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19.

Consideram-se abrangidos por este apoio:

  • Trabalhadores em situação de desproteção económica e social, em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.

O apoio é atribuído entre julho e dezembro de 2020, e corresponde ao valor mensal de 1 IAS (438,81 €).

A atribuição do apoio pressupõe a vinculação no sistema de Segurança Social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.

(*) Ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros nª 41/2020, de 6 de junho.

  • Determina-se que os prejuízos fiscais apurados por grandes empresas, nos períodos de tributação de 2020 e de 2021, podem ser deduzidos ao lucro tributável nos 12 períodos de tributação posteriores, contrariamente aos atuais 5 períodos de tributação.
  • No caso das PME’s, o prazo de dedução dos prejuízos mantém-se nos 12 períodos de tributação.
  • Quando esteja em causa a dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, o atual limite à dedução de 70% do lucro tributável é elevado em 10 pontos percentuais.
  • Fica suspensa, até ao fim do período de tributação de 2021, a contagem do prazo aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020.

É aplicável uma limitação ao primeiro e segundo pagamentos por conta, devidos no período de tributação de 2020, até 50% do respetivo quantitativo:

  • Caso a média mensal de faturação (comunicada através do E-fatura), referente ao primeiro semestre de 2020 mostre uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior.

A limitação aos pagamentos por conta aplica-se à totalidade do quantitativo da primeira e segunda prestações quando:

  • A quebra na faturação, nos primeiros seis meses de 2020, seja de, pelo menos, 40% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou o sujeito passivo tenha a sua atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa, micro ou PME.

O sujeito passivo, mediante certificação do contabilista certificado, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do terceiro pagamento por conta, sem quaisquer obrigações ou encargos, caso:

  • Verifique que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue.

São também estabelecidas regras especiais para a limitação dos pagamentos por conta quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades.

O sujeito passivo de IRS pode não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, ficando obrigado a proceder à entrega do montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer obrigações ou encargos.

Em 2020, o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, pode ser solicitado pelas micro e PME, sem que seja considerado o prazo definido no Código do IRC.

Deixa de ser aplicável, durante os primeiros três períodos de tributação e para as operações de fusão que ocorram durante o ano de 2020:

  • O limite aplicável à transmissibilidade dos prejuízos fiscais correspondente à proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade fundida ou dos estabelecimentos estáveis da sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as sociedades ou estabelecimentos estáveis envolvidos na operação de fusão.

Às sociedades que resultem das referidas operações de fusão não é igualmente aplicável a Derrama Estadual nos primeiros três períodos de tributação contados a partir do período da data de produção de efeitos da fusão, inclusive.

Estes benefícios dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

  • As entidades envolvidas não sejam grandes empresas ou tenham resultado de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;
  • A atividade principal das entidades tenha sido iniciada há mais de 12 meses e seja substancialmente idêntica;
  • Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do benefício;
  • Não existam relações especiais entre as entidades envolvidas.

Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, podem beneficiar do regime especial de transmissão de prejuízos fiscais.

Os prejuízos fiscais da entidade adquirida, vigentes à data da aquisição da participação social, podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social, desde que não ultrapasse o prazo normal de reporte, nos seguintes termos:

  • O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite de dedução legalmente estabelecido;
  • A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período de tributação.

Consulte o nosso artigo para saber mais sobre este benefício:

CFEI II

Os devedores que estejam a cumprir um plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Segurança Social (*), e tenha constituído ou venha a constituir:

  • dívidas tributárias respeitantes a fatos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020;
  • e dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período,

podem requerer a estas entidades, conforme aplicável, o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.

(*) Nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas.

No caso dos planos prestacionais relativos às dívidas constituídas no período identificado acima, o pagamento da primeira prestação deverá ser efetuado no terceiro mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

NOTA: Caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.

legislação aplicável

Lei 27-A/2020, 2020-07-24

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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