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Horas Extra: Farmacêuticos e Profissionais de farmácia
Além de questões relacionadas com a tabela salarial dos farmacêuticos e técnicos de farmácia, recebemos igualmente diversas questões relacionadas com as horas extra destes profissionais.
Neste artigo, explicamos como calcular o valor da hora trabalhada, que serve de base para a compensação por trabalho suplementar, e apresentamos as tabelas atualizadas de horas extras para farmacêuticos, refletindo as recentes alterações legislativas.
Artigo atualizado em assis.partners a 20/08/2024
Farmacêuticos
A partir de janeiro de 2024, as majorações das horas suplementares passam a ser regidas pelas novas normas do Código do Trabalho, que estabelecem diferentes percentuais de compensação, conforme o número de horas acumuladas ao longo do ano civil, sem mantendo para o efeito as taxas fixas aplicável aos serviços permanentes.
Acréscimo valor/hora
| Horas extra | Até 12/2023 | A partir de 01/2024até 99h acumuladas | A partir de 01/2024a partir de 100h acumuladas |
|---|---|---|---|
| 1.ª hora (em dia normal de trabalho) | 25% | 25% | 50% |
| 2.ª hora e seguintes (em dia normal de trabalho) | 37,5% | 37,5% | 75% |
| Dias de descanso semanal complementar ou obrigatório, e feriados | 50% | 50% | 100% |
| Serviço permanente (entre as 22h00 e as 9h00), aplicável taxas fixas |
111,10€ - noites de sábado para domingo ou de dia útil para feriado; 79,79€ - noites de semana, de domingo para segunda-feira ou de dia feriado para dia útil. |
||
Técnicos de Farmácia e Técnicos auxiliares de Farmácia
A partir de janeiro de 2024, as majorações das horas suplementares passam a ser regidas pelas novas normas do Código do Trabalho, que estabelecem diferentes percentuais de compensação, conforme o número de horas acumuladas ao longo do ano civil.
As regras previstas nos IRCT para este tema deixam de ter efeito, sendo substituídas pelas percentagens estipuladas na nova legislação.
Acréscimo valor/hora
| Horas extra | Até 12/2023 | A partir de 01/2024até as 99 horas | A partir de 01/2024,a partir das 100 horas |
|---|---|---|---|
| Dias normais de trabalho | |||
| 1.ª hora | 25% | 25% | 50% |
| 2.ª hora | 50% | 37,5% | 75% |
| Das 00h às 09h | 37,5% | 37,5% | 75% |
| Dia de descanso semanal complementar | |||
| Das 19h às 20h | 100% | 50% | 100% |
| Até às 19h | 75% | 50% | 100% |
| Das 20h às 24h | 150% | 50% | 100% |
| Dia de descanso semanal obrigatório e feriados | |||
| Das 09h às 19h | 75% | 50% | 100% |
| Das 19h às 20h | 100% | 50% | 100% |
| Das 00h às 09h | 125% | 50% | 100% |
| Das 20h às 24h | 150% | 50% | 100% |
Como se calcula o valor da hora extra?
Para calcular o valor hora, basta utilizar a seguinte fórmula:
Valor Hora = (RM x 12 meses) ÷ (n x 52 semanas)
Em que:
- RM corresponde à retribuição mensal;
- n corresponde ao período normal de trabalho (semanal).
Exemplo prático:
Se ganha 1200€ por mês, e trabalha 40 horas semanais, o valor que ganha por hora é calculado da seguinte forma:
(1200€ x 12 meses) ÷ (40 horas x 52 semanas) = 6,92€/h
Agora que já sabe calcular o valor da hora normal, vamos utilizar um exemplo prático para explicar como se calcula o valor da hora extra, num caso específico:
Cálculo de 8 horas suplementares num mês, em dias de descanso semanal complementar e/ou obrigatório, no caso de farmacêutico com salário de 1200€ e horário normal de 40 horas semanais.
- Valor hora normal + (Valor hora normal x 0,5) = Valor hora extra (50%)
- 6,92€ + (6,92€ x 0,5) = 10,38€
Logo, irá receber :
- 10,38€ x 8 horas = 83,04€
Dia de descanso compensatório
O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Registo de trabalho suplementar
- O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre;
- O trabalhador deve visar este registo, quando não seja por si efetuado, imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar;
- O trabalhador que realize trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar o registo, imediatamente após o seu regresso à empresa ou mediante envio do mesmo devidamente visado. A empresa deve dispor destes registos no prazo de 15 dias a contar da prestação;
- Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, entre outros;
- A violação do disposto acima confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado atividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar;
- O registo de trabalho suplementar é efetuado em suporte documental adequado, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente atualizado;
- O empregador deve comunicar, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior;
- O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.
Como pode a assis^ ajudar?
Através das nossas plataformas digitais, unDoc e ruUman, os colaboradores das empresas clientes podem fazer o registo do início e fim de horas extra, em tempo real. Além disso, a assis^ calcula mensalmente os valores referentes a horas extra, para cada colaborador.

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